Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. FATURA COM VENCIMENTO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DO MÊS ANTERIOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança por serviços de manutenção de elevadores, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.220,48. A apelante sustenta que a fatura vencida em junho de 2023 é indevida em razão da rescisão contratual ocorrida em maio de 2023 e defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parcela com vencimento em 10.06.2023 é exigível diante da rescisão contratual em maio de 2023; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação ou a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota fiscal com vencimento em junho de 2023 refere-se expressamente aos serviços prestados na competência de maio de 2023, período em que o contrato ainda estava vigente e os serviços foram executados. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), dispensando interpelação judicial. A emissão de boletos bancários com data fixa de vencimento (dia 10 de cada mês), sem oposição prévia do contratante, estabelece o termo certo da obrigação em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme a regra do art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de fatura com vencimento posterior à rescisão contratual quando o título se refere a serviços efetivamente prestados em período anterior ao distrato. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os juros de mora fluem a partir do inadimplemento (data do vencimento). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; TJES, Apelação Cível n. 0002672-09.2019.8.08.0004, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Raphael Americano Câmara, j. 01.09.2023.