Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELA MARIA TOMAZELI DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação interposta por Angela Maria Tomazeli dos Santos, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante disponibilizado pelo banco, e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais indispensáveis à condenação, cuja ausência de definição expressa configura omissão relevante. A integração do julgado por meio de embargos de declaração é cabível quando destinada apenas a completar a decisão, sem alteração do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. A restituição simples dos valores descontados indevidamente possui natureza de dano material, impondo correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual. A indenização por danos morais deve observar correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por decorrer de relação contratual. O IPCA-E é o índice adequado para a correção monetária, por melhor refletir a inflação, sendo aplicáveis juros de mora de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos providos. Tese de julgamento: A ausência de fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária em condenação por danos materiais e morais configura omissão sanável por embargos de declaração. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto para danos morais. A correção monetária dos danos materiais incide a partir de cada desconto indevido, enquanto a dos danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-23.2023.8.08.0062
EMBARGANTE: BANCO BMG/SA EMBARGADA: ÂNGELA MARIA TOMAZELI DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000847-23.2023.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A em face do v. Acórdão (id 15121653), no qual esta egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANGELA MARIA TOMAZELI DOS SANTOS. O julgado embargado reformou a sentença para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados, compensando-se o montante disponibilizado pelo Banco; Condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros e correção para os danos materiais e morais. Assiste razão ao embargante. O acórdão, embora claro quanto à existência e extensão das condenações, não fixou expressamente o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, distinguindo danos materiais e morais. Tal lacuna configura omissão relevante, pois juros e correção são consectários legais indispensáveis à condenação, cuja ausência pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. A integração do julgado não implica alteração do mérito, mas apenas sua completude, sendo plenamente cabível nos termos do art. 1.022 do CPC. À luz da natureza das verbas reconhecidas no próprio acórdão, devem ser observados os seguintes parâmetros: Danos materiais (restituição simples): Correção monetária: a partir de cada desconto indevido, por se tratar de recomposição do patrimônio; Juros de mora: a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Danos morais: Correção monetária: a partir da data do arbitramento (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ; Juros de mora: a partir da citação, pois o ilícito decorre de relação contratual reconhecida nos autos. Quanto ao índice, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária, por melhor refletir a inflação, e juros de 1% ao mês. DO EXPOSTO, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, fixando os critérios de juros e correção monetária nos termos acima delineados, mantendo-se inalterados os demais pontos do julgado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. Acompanho o relator.
16/04/2026, 00:00