Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: AUTO SERVICO SAO FRANCISCO LTDA.ME., SIMONE VIEIRA LOPES DOS SANTOS, EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007725-38.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de AUTO SERVIÇO SÃO FRANCISCO LTDA. ME, SIMONE VIEIRA LOPES DOS SANTOS e EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relatou ser cessionária de créditos oriundos de Cédula de Crédito Bancário inadimplida, postulando o recebimento do montante de R$ 234.028,80 (duzentos e trinta e quatro mil, vinte e oito reais e oitenta centavos). No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de composição amigável para a satisfação do débito objeto da lide (ID 90938763), o qual estabelece as condições de pagamento, parcelamento, incidência de encargos em caso de impontualidade e a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. As partes pugnam pela homologação da avença e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual, verifico que o pedido é juridicamente possível, que há interesse de agir e as partes são legítimas, adicionado ao fato da presença de pressupostos processuais subjetivos e objetivos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A transação versa sobre direitos de natureza patrimonial, sendo, portanto, lícita e passível de homologação judicial, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil. A minuta de acordo apresentada ao ID 90938763 reflete a vontade livre e consciente dos litigantes em pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou nulidade que impeça a sua homologação. Ressalte-se que a transação, uma vez homologada, opera os efeitos de coisa julgada material, servindo o presente decisum como título executivo judicial, na forma do artigo 515, inciso II, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ao ID 90938763. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual inadimplência do acordo homologado deverá ser arguida em sede de cumprimento de sentença, se for o caso. As custas processuais e honorários advocatícios observarão o que foi expressamente pactuado entre as partes no instrumento de transação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0432/2026
16/04/2026, 00:00