Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILIA DE MORAES CASSA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A PERITO: JOSE JORGE FURTADO JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA - ES24997, DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129, MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, ANA TEREZA BASILIO - ES32968, CAIO GOMES REGO - RJ234652, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, ILAN CHVEID - RJ118935, LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003355-91.2015.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 87450900), sob o argumento de insuficiência financeira decorrente de seu processo de soerguimento. DECIDO. 1. Do Indeferimento da Gratuidade de Justiça: Compulsando os autos, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários periciais deste feito. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre na espécie. Os documentos apresentados pela própria Ré (ID 87451764) indicam que, apesar da crise financeira, o Grupo Oi mantém fluxo de caixa milionário. Ademais, a recuperação judicial visa o saneamento da empresa e não a isenção indiscriminada de seus deveres processuais comuns. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Da Diligência Processual: Diante do indeferimento e considerando que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE a executada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 13.460,00 proposto pelo perito nomeado (ID 84194862). Fica a executada advertida de que o não recolhimento do valor implicará a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes nos autos, nos termos do art. 510 do CPC. Diligencie-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00