Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DA SILVA FAGUNDES
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogados do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogado do(a)
REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ADRIANA DA SILVA FAGUNDES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que constatou a existência de um débito inscrito pela requerida na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a uma dívida vencida em 08/11/2010. Aduz que, embora não se trate de negativação clássica, a manutenção do registro é forma coercitiva de cobrança de dívida prescrita, influenciando negativamente seu score de crédito. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e pela remoção do apontamento da plataforma. Decisão de ID 31936025 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 37149536), e suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir. No mérito, defende que a plataforma "Limpa Nome" é mera facilitadora de acordos e não possui caráter restritivo. Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial, permanecendo vivo o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial. Réplica apresentada no ID 69441887. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A requerida suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que a autora carece de causa de pedir ao pleitear declaração de prescrição que já decorre da lei. Rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir reside na suposta ilegalidade da cobrança extrajudicial de débito prescrito em plataforma de acesso público ao consumidor, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e nele será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de dados relativos a dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" para fins de cobrança extrajudicial. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o débito em questão possui data de origem em 08/11/2010. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, a prescrição operou-se em 08/11/2015. Embora a requerida sustente que a prescrição não extingue o direito subjetivo, impossibilitando apenas a cobrança judicial, tal tese restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o Tema Repetitivo 1264, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." A manutenção do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura nítido meio de cobrança extrajudicial. Além disso, restou demonstrado que tais registros influenciam o cálculo do score do consumidor, gerando uma forma coercitiva de induzir ao pagamento de obrigação já inexigível. Portanto, operada a prescrição da pretensão de cobrança, torna-se ilícita qualquer medida de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade e a retirada do apontamento da plataforma. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012098-80.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.940,39, originário de contrato com o Banco Semear (ID 25318366); DETERMINAR que a requerida proceda à remoção definitiva do apontamento referente a tal débito da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total da causa. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. Serra/ES, data do sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00