Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5027006-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A- EDP, na qual o Autor busca o ressarcimento do valor indenizado à sua segurada devido a danos causados por instabilidade/oscilação no fornecimento de energia. A decisão saneadora do ID 7904875 considerou aplicável o CDC ao caso, em razão da sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado (consumidor), e, por consequência, determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O autor apresentou pedido de ajuste (ID 38442691) sustentando a manutenção da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, mencionando que a responsabilidade da ré é objetiva (art. 37, 6º, da CRFB) e que a inversão decorre de lei (ope legis), cabendo à ré o ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço (art. 14, 3º, I, do CDC). É o relatório. Decido. Embora a decisão saneadora tenha aplicado corretamente o CDC e determinado a inversão do ônus da prova, impõe-se a necessidade de ajuste na sua fundamentação para alinhar o entendimento judicial à recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O STJ, ao julgar o Tema 1.282, firmou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". O entendimento é de que a seguradora se sub-roga apenas no direito material do consumidor, ou seja, no direito ao ressarcimento do dano. Neste sentido, o fundamento da inversão do ônus da prova com base unicamente na sub-rogação das prerrogativas processuais do art. 6°, VIII, do CDC, deve ser afastado. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Apesar de a inversão do ônus da prova com base na sub-rogação das prerrogativas processuais ser inaplicável, a inversão deve ser mantida com fundamento em outras bases legais, conforme corretamente suscitado pelo autor. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, art. e do art. 14 do CDC. Em casos de defeito na prestação de serviço, é ônus legal da concessionária demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A concessionária detém o controle e o acesso às informações técnicas e aos registros de manutenção da rede elétrica (como relatórios de oscilação e interrupção, conforme PRODIST). Essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Portanto, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, mas com o fundamento na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e/ou na melhor distribuição do encargo probatório. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de ajuste do autor para o fim de ajustar a fundamentação da inversão do ônus da prova da seguinte forma: TORNO SEM EFEITO o fundamento da inversão do ônus da prova com base na sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor (art. art.6º, VIII, do CDC), em atenção à tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. MANTENHO a inversão do ônus da prova com base na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e na melhor distribuição do encargo probatório. Competirá à ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Ficam as partes intimadas desta decisão, reabrindo-se o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, venham-me conclusos os autos para nomeação de perito em engenharia elétrica, conforme requerido no ID 39098356. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 10/12/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30167203 Petição Inicial Petição Inicial 23083015174499900000028907070 30167212 1. Atos Constitutivos - Allianz Documento de Identificação 23083015174530600000028907077 30167214 2. Procuração Documento de Identificação 23083015174557600000028907079 30167215 3. Substabelecimento Documento de representação 23083015174583000000028907080 30167220 4. Documentos Documento de comprovação 23083015174624700000028907084 30167221 5. Custas Pagas Juntada de Guia em PDF 23083015174712100000028907085 30203205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23083109282902300000028940766 30203207 conta de Custas Judiciais - 12.000,00 Certidão 23083109282919300000028940768 30203210 CUSTAS QUITADAS Certidão 23083109282936200000028940771 30203205 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083109282902300000028940766 30294879 Juntada de Guia Juntada de Guia 23090114202397000000029027327 30294882 5027006-20.2023.8.08.0024 cp Juntada de Guia em PDF 23090114202415200000029027330 30295552 Petição (outras) Petição (outras) 23090114241545300000029027847 30348770 CUSTAS COMPLEMENTARES QUITADAS Certidão - Juntada 23090410192720200000029077946 30398726 Despacho - Carta Despacho - Carta 23090518024957500000029124654 30398726 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23090518024957500000029124654 33012858 Contestação Contestação 23102617333562900000031595627 33012860 Carta de preposição - EDP ES_Bragança e Villemor 29.08.2023 Carta de Preposição em PDF 23102617333585600000031595629 33012862 Carta Preposição EDP ES - Funcionários - 23 de março de 2023 Carta de Preposição em PDF 23102617333645000000031595631 33012863 Documentos de representação e carta de preposto EDP ES Documento de representação 23102617333664100000031595632 33012864 Substabelecimento - EDP ES_atualizado 29.08.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102617333711300000031595633 33040651 Réplica Réplica 23102712373117700000031622977 33927321 Petição (outras) Petição (outras) 23111419253397900000032459429 33956219 Indicação de prova Indicação de prova 23111612044885700000032487543 37904875 Decisão Decisão 24022116394395500000036217344 37904875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022116394395500000036217344 38442691 Petição (outras) Petição (outras) 24022213431021200000036722773 39098356 Petição (outras) Petição (outras) 24030510451253700000037332747 66173571 Despacho Despacho 25033112581049100000058650842 66173571 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033112581049100000058650842 67469070 Petição (outras) Petição (outras) 25042214022500100000059899484 67469073 13818144-02dw-02_relatorios_01 Documento de comprovação 25042214022534300000059899486 67486960 Petição (outras) Petição (outras) 25042215243777600000059915343
16/04/2026, 00:00