Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ENES DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702, TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010356-63.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência..." proposta por ENES DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO INTER S.A. Relata o requerente que o réu teria inserido, em seu benefício previdenciário, um cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 7.707,92 e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 75452727, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 78006408. Impugna o valor da causa. Em prejudicial de mérito, traz a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta que o autor realizou a contratação. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda. Réplica ID 81807346. É o relatório. Decido. A respeito da decadência, afirma o demandado: Considerando que entre a data de celebração do contrato e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos, torna-se imprescindível o reconhecimento da decadência. Assim, requer-se o acolhimento da prejudicial de decadência, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, conforme os artigos 178, II, e 487, II, do CPC. (ID 78006408). Todavia, estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de um empréstimo consignado e afirma que a contratação é nula. Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais. Nesse caso e não obstante a alegação de vício de consentimento trazida pela autora em sua réplica, tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Decadência. Contrato firmado com pessoa analfabeta. Inobservância da forma prescrita em Lei. Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial. Decadência afastada. Causa madura para julgamento. Análise do mérito. Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora. Contratante analfabeta. Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade. Nulidade que se impõe. Importância descrita no instrumento depositada na conta de titularidade da autora. Falha na prestação do serviço demonstrada. Transtornos que não geraram lesão aos direitos da personalidade ou outro dano passível de ensejar reparação de cunho extrapatrimoninal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900801586; Ac. 5879/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 19/03/2019; DJSE 22/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. ART 51, IV, §1º, III E 2º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO A ausência de efetiva prova da adesão permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos realizados na conta do autor são nulos, fazendo jus à declaração de rescisão do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos efetuados em seu vencimento. (TJMS; AC 0800915-27.2020.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/11/2021; Pág. 132) Refuto, pois, a prejudicial de decadência. Ademais, sustenta o requerido que o valor atribuído à causa pelo demandante está incorreto. E, compulsando os autos, vejo que razão não lhe assiste. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico visado com a propositura da ação (art. 292 do CPC).
No caso vertente, o demandante requer a repetição do indébito no montante de R$ 7.707,92, conforme cálculo ID 75431915, além de reparação por danos morais no valor de 10.000,00. Portanto, à causa atribuiu o valor de R$ 17.707,92. Evidente, portanto, que o valor está de acordo com a legislação de regência. Ademais, a razoabilidade do quantum requerido será analisado por ocasião da sentença. Por essa razão, rejeito a alegação. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, tenho que razão parcial lhe assiste. De fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto indevido, levando em conta o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado em aposentadoria do INSS. Extinção do feito por incidência da prescrição. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0009516-85.2016.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 31/03/2021; Pág. 180) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do código de processo civil. […] 3 - In casu, analisando-se a sentença, vê-se que o magistrado prolator extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral. Todavia, não considerou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) e a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0021033-24.2017.8.06.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/12/2020; DJCE 07/01/2021; Pág. 135) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário ficou definido como sendo a data do último desconto indevido. O mesmo raciocínio se aplica para a pretensão de indenização por danos morais, pois o dano se prolonga no tempo, pois cada desconto indevido efetivado no benefício previdenciário do consumidor provoca a este dificuldades financeiras, as quais vão se agravando ao longo do tempo. […] (TJMG; APCV 0063658-45.2018.8.13.0352; Januária; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 20/10/2020; DJEMG 06/11/2020) Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: [...] Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que não há negativa ao próprio fundo de direito, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (STJ, agint no aresp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 20.04.2017, dje 03.05.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA. CONSTATADA. DOCUMENTOS CONCLUSIVOS. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes STJ). Tratando-se de prestação de trato sucessivo a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. [...] (TJMG; APCV 5004151-49.2022.8.13.0313; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 03/07/2023; DJEMG 04/07/2023) No caso em tela, observa-se que os descontos se iniciaram em setembro de 2015 (vide ID 75431913) e permaneceram até, ao menos, julho de 2025. Sendo assim, considerando que o ajuizamento desta demanda se deu em 05 de agosto de 2025, tem-se que a pretensão atinente aos descontos anteriores a 05 de agosto de 2020 está prescrita.
Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação supra e na forma do art. 487, inciso II do CPC. Deixo para distribuir o ônus da sucumbência por ocasião da prolação de sentença. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A contratação, pelo autor, de cartão de crédito consignado; 2. A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3. A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4. A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório. Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00