Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003206-83.2026.8.08.0047.
AUTOR: EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: HATOS SALOMAO SILVA DE OLIVEIRA SOUZA - ES35705 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum com o objetivo, em sede de tutela de urgência, de a suspensão da cobrança/dívida, com abstenção/retirada da negativação do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e, a priori, é possível à instituição financeira realizar descontos do limite do cheque especial disponibilizado, caso não haja saldo suficiente para o pagamento de obrigação a que assumiu a própria demandante. Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041319134285400000087232903 itau abusivo Documento de comprovação 26041319134321600000087232904 Comprovante de resid Edvania Documento de Identificação 26041319134343800000087234807 Identidade Edvania Documento de Identificação 26041319134371800000087234808 EDVANIA SANTOS NASCIMENTO.pdf 2 Documento de comprovação 26041319134394400000087234810 EDVANIA SANTOS NASCIMENTO Documento de comprovação 26041319134430700000087234811 EDVANIA PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041319134454200000087234812 extrato Documento de comprovação 26041319134476500000087234814 HIPOSSUFICIENCIA-1 Documento de comprovação 26041319134504400000087234821
16/04/2026, 00:00