Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JULIA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: AFONSO HENRIQUE MARTINELLI Advogados do(a)
REQUERENTE: ARLIS SCHMIDT - ES15967, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001867-91.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de manifestação apresentada por MARIA JULIA ALVES DA SILVA (ID 89431915), em que pleiteia: a) o custeio pelo requerido da finalização de seu tratamento odontológico em clínica de sua escolha, sob pena de multa e bloqueio de valores; b) o processamento imediato do incidente de suspeição ou nomeação de novo perito; c) a execução da multa diária fixada anteriormente (ID 8336730); e d) prioridade na tramitação e comunicação ao Ministério Público. Decido. Indefiro o pedido de custeio imediato do tratamento odontológico por parte do requerido, pois tal medida possui natureza nitidamente satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda indenizatória. A concessão neste estágio processual, sem a devida dilação probatória e o contraditório exauriente, esbarraria na vedação de antecipação dos efeitos finais da sentença quando estes não forem reversíveis ou demandarem prova de culpa. Quanto ao pedido de execução imediata das astreintes fixadas no ID 8336730, entendo que a análise do valor devido deve ser postergada para o final do processo. Atualmente, subsiste controvérsia relevante acerca da validade e integridade dos documentos juntados pelo requerido (ID 8545768) a título de cumprimento da liminar. Revela-se temerária a aplicação e execução de multa antes que se decida, tecnicamente, se os documentos apresentados são autênticos ou se houve descumprimento doloso da ordem judicial. No que tange à prioridade absoluta, indefiro o pleito por não vislumbrar amparo nas hipóteses de prioridade legal (como idade ou doença grave comprovada nos termos da lei) para este caso específico. Contudo, diante das alegações de risco à saúde e possível fraude documental, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência e intervenha conforme entender de direito. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de impulsionar o incidente de suspeição. Verifico que já houve determinação expressa para a instauração do incidente de suspeição ou impedimento da perita nomeada, conforme decisão de ID 78936198, a qual ainda não foi integralmente cumprida pela serventia. Desta forma, DETERMINO o cumprimento integral e imediato da decisão de ID 78936198, procedendo-se à autuação em apartado do incidente de suspeição, com a suspensão dos atos periciais até o seu desfecho. Por fim, no que concerne ao dever de informação, DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações técnicas complementares (etiquetas de rastreabilidade e marcas dos implantes) de que trata o ID 89431915. Considerando que os fatos remontam ao ano de 2010, ou seja, há mais de 15 anos, o prazo ora fixado é necessário para viabilizar a busca em arquivos antigos, sendo tempo menor considerado exíguo para o cumprimento fidedigno da ordem. Apresentados os documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora com prazo de quinze dias para manifestação. Intimem-se com urgência. Cumpridas todas as diligências, venham-me os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00