Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA INEZ BRAMBILLA JUBINI
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA - BA45767 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003165-19.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de "ação de nulidade de contrato..." proposta por LÚCIA INEZ BRAMBILLA JUBINI em face de BANCO AGIBANK S.A. Relata a requerente que aceitou oferta do banco réu para contratação de um cartão de crédito, acreditando que pagaria apenas um valor fixo de parcela de R$60,60 e que pagou algumas faturas que chegaram à sua residência. Narra, contudo, que teria sido incluído, na contratação, um cartão RCC, modalidade que não teria sido expressamente informada à autora e que estaria gerando diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Argumentando a ilicitude de tal conduta, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 79681853, declarando a incompetência e remetendo os autos a este juízo. Pedido liminar deferido na decisão de ID 79985620. Contestação ID 83810976. Sustenta que o contrato seria claro quanto à correta natureza do objeto contratado, e que a autora teria utilizado diversas vezes o cartão, o que demonstraria inequívoca ciência. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Réplica ID 87731724. É o relatório. Decido. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado na modalidade RCC; 2. A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3. A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4. A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório. Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00