Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELDER FABIANO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005176-72.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ELDER FABIANO DA SILVA, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça conta vinculada ao aplicativo WhatsApp Business, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixadas indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que a parte autora é consultor/vendedor motos na empresa Honda, que atua na cidade de Linhares/ES, utilizando, a aproximadamente 10 (dez) anos, o número telefônico, (27) 99815-9922, vinculado à plataforma WhatsApp/WhatsApp Business, como sua principal ferramenta de comunicação profissional, todavia, sem qualquer notificação prévia, teve os serviços da plataforma suspensos. Entrementes, a requerente menciona que de forma unilateral a requerida baniu a sua conta, exibindo mensagem que considera lacônica, ocasião em que não demonstrou o fato que violou as suas políticas. A inicial veio instruída com: Procuração, documento pessoal, comprovante de residência, comprovante de suspensão, resposta encaminhada pelo WhatsApp e capturas de telas e contracheque. No ID 94460913, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou a suspensão de sua conta mantida junto ao aplicativo WhatsApp Business, cadastrada sob o número (27) 99815-9922 e a inexistência de eventual descumprimento das diretrizes da comunidade ou justificativa técnica que ampare a medida adotada, havendo nos autos, ainda, elementos que indiquem que o perfil é utilizado para fins profissionais. Da mesma forma, a requerente demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que, em tese, a manutenção da suspensão de sua conta acarretará no impedimento de utilização de meio de contato para fins laborais. Acrescente-se, contudo, que o deferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça a conta de titularidade da autora ELDER FABIANO DA SILVA, cadastrada sob o número (27) 99815-9922 na plataforma WhatsApp Business, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica de gestão de meio de comunicação entre seus usuários, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos a demonstração de suspensão unilateral da conta utilizada pela requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para o dia 01/06/2026, às 14h15min. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente ELDER FABIANO DA SILVA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até o término da audiência de conciliação para apresentar Contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito. Nome: ELDER FABIANO DA SILVA Endereço: Avenida Bartolomeu Bueno da Silva, 417, - de 313 a 733 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-139 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 A 4 6 A 12 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040611242049100000086710781 1. Inicial - Ação de Obrigação de Fazer - Elder - Bloqueio de WhatsApp Petição inicial (PDF) 26040611242065300000086710794 2. Procuração - Elder Fabiano - Assinada - Documento de Identificação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040611242093900000086710796 3. CNH-e - Elder - Documento de Identificação Documento de Identificação 26040611242130400000086710798 4. Carteira de Trabalho - Elder Documento de Identificação 26040611242157900000086710799 5. Comprovante de Residência - Elder Documento de Identificação 26040611242183000000086710802 6. Fatura conta de celular Vivo Documento de comprovação 26040611242209300000086710803 7. Comprovação de Banimento da Conta - Abertura de Chamado n. 4425189607764850 e Resposta Generica - Documento de comprovação 26040611242233300000086710804 8. Comprovante de Conta no WhatsApp com mais de 5 mil Mídias - Elder Documento de comprovação 26040611242253600000086710805 9. Comprovantes de Utilização do Número para Atividade Profissional - Elder Documento de comprovação 26040611242281400000086712356 10. Folha de Pagamentos - ELDER - Demonstrativo de dependência das vendas para sua renda mensal Documento de comprovação 26040611242309700000086712358 11. Reclamação de Clientes - Comprovação de Prejuízo a Imagem e Bom Nome do Autor - Elder Documento de comprovação 26040611242338600000086712359 Decisão Decisão 26040910381351900000086712584
16/04/2026, 00:00