Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REQUERIDO: JACKSON FERNANDES FRANCO DE JESUS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005621-90.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial, qual seja, veículo Marca: HONDA, Modelo: POP 110i ES, Chassi n.º 9C2JB0100TR510266, ano de fabricação 2025 e modelo 2026,Cor: BRANCA, Placa: TOI4B63, Renavam: 01447698727, com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95036637 Petição Inicial Petição Inicial 26041403562880300000087238472 95036638 1_Petição Inicial_45281.924.1.1 Petição inicial (PDF) 26041403562901500000087238473 95036639 2_Procuração_45281.924.1.1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041403562920100000087238474 95036640 3_Atos_Constitutivos_45281.924.1.1 Documento de Identificação 26041403562946600000087238475 95036641 5_Notificação_45281.924.1.1 Documento de comprovação 26041403562974100000087238476 95036642 6_Planilha__45281.924.1.1 Documento de comprovação 26041403562993600000087238477 95036643 7_Gravame_45281.924.1.1 Documento de comprovação 26041403563007200000087238478 95036645 9_Guias de Custas_45281.924.1.1 Juntada de Guia em PDF 26041403563046600000087238480 95087983 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041417300095900000087285209 Nome: JACKSON FERNANDES FRANCO DE JESUS Endereço: Fazenda Pintagueira, S/N, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29910-980
16/04/2026, 00:00