Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
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Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS. A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Informo que fica facultado à parte proceder à juntada dos referidos documentos sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os quais permanecerão acessíveis apenas às partes e a seus respectivos procuradores. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
16/04/2026, 00:00