Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIZETE MOREIRA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000749-07.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ELIZETE MOREIRA DA SILVA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. A autora alega falha na prestação de serviço bancário devido à incidência de cobranças indevidas de tarifa sob a rubrica "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL", sem prévia solicitação ou contratação, comprometendo sua fonte de subsistência. Pois bem. Defiro o pedido de tramitação prioritária, uma vez que a parte autora conta com 63 anos de idade. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, reservo-me para apreciá-lo após a formação do contraditório ou mediante a juntada de documentos complementares, se necessário, mantendo, por ora, a tramitação sob as benesses da gratuidade. DESIGNO, desde já, audiência de conciliação para o dia 20/05/2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial no Fórum Desembargador Oscar Farias Santos, Ibiraçu-ES. Ressalta-se que a realização de audiência presencial constitui regra adotada por este Juízo, sendo a videoconferência mera faculdade excepcional. Cite-se a instituição financeira requerida. Devendo a parte requerida apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição. Fica o requerido advertido de que, por se tratar de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da autora, o ônus da prova poderá ser invertido no momento do saneamento, devendo trazer aos autos todos os registros da contratação (ou inexistência desta) da referida tarifa digital. Intime-se a Autora para comparecimento à audiência, por meio de seu patrono constituído. ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, § 8º, CPC). 2) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, § 9º, CPC). 3) A ausência de contestação implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S): Cópia da petição inicial. IBIRAÇU-ES, 08 de abril de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
16/04/2026, 00:00