Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: LEIDIANA ANICIO DE SOUZA, WANDER MARTINS SOUZA Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
AGRAVADO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5022330-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra - Comarca da Capital, que, na ação anulatória de leilões extrajudiciais ajuizada por LEIDIANA ANIZIO DE SOUZA e WANDER MARTINS SOUZA, concedeu a tutela de urgência pretendida pelos agravados, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: A) DETERMINAR a suspensão imediata dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 17/07/2025 e 28/07/2025, referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 82.916 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Serra/ES, bem como de qualquer ato de expropriação ou imissão na posse decorrente de eventual arrematação, até ulterior deliberação deste Juízo. B) MANTER os autores, LEIDIANA ANICIO DE SOUZA e WANDER MARTINS SOUZA, na posse direta do imóvel litigioso, enquanto perdurar a eficácia desta decisão. C) OFICIE-SE, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que averbe a existência desta ação e a presente ordem suspensiva na matrícula do imóvel, abstendo-se de registrar qualquer carta de arrematação ou venda a terceiros oriunda do procedimento questionado. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão por parte do Requerido, sem prejuízo de outras sanções processuais. [...] Em suas razões recursais (id. 17616355), o agravante requer a reforma da r. decisão recorrida, sustentando, para tanto, que (i) a decisão é nula, por deficiência de fundamentação; (ii) foram cumpridos fielmente os requisitos da Lei n. 9.514/1997; (iii) os agravados foram regularmente intimados para purgação da mora, consoante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, o que torna inequívoca a ciência acerca da do procedimento, afastando-se, via de consequência, qualquer nulidade. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando-se os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Por sua vez, a concessão de tutela provisória recursal depende do preenchimento dos requisitos afetos à tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida. Isso porque, de início, não se vislumbra nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo expôs de forma lógica e concatenada as razões pelas quais entendeu como preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consoante se extrai do excerto da decisão recorrida, in verbis: A esse respeito, sublinhe-se que a Corte Superior firmou entendimento de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial" (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/10/2023). No caso, observa-se que a parte autora nega veementemente o recebimento de qualquer notificação acerca das datas dos leilões ocorridos em julho de 2025. Tratando-se de prova de fato negativo para os autores (prova diabólica), e não havendo nos autos, até o presente momento, qualquer elemento trazido pelo credor que comprove a efetivação da referida notificação pessoal, deve prevalecer, nesta fase de cognição sumária, a tese da irregularidade formal do procedimento. O periculum in mora é evidente e exsurge da própria natureza da expropriação extrajudicial. A consolidação da arrematação, noticiada na inicial como "Vendido", poderá ensejar a expedição de carta de arrematação e a consequente imissão de terceiros na posse do imóvel, resultando no desalojamento dos autores e de sua família, dano este de difícil ou incerta reparação. Ademais, a medida é reversível, na medida em que, caso comprovada a regularidade do procedimento durante a instrução processual, os efeitos da alienação poderão ser restabelecidos, sem prejuízo ao credor, que mantém a garantia real. Diante desse cenário, uma vez expostas pelo Juízo a quo, com clareza, as razões pelas quais concluiu pela concessão da tutela de urgência, não há falar em nulidade da decisão recorrida. Ademais, as razões recursais não fundamentam de forma concreta e específica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. In casu, conquanto a agravante tenha delineado as razões pelas quais entende que o recurso deve ser provido, não indicou, especificamente, qual prejuízo advém da suspensão dos leilões determinada pelo Juízo a quo, consoante se extrai do capítulo do recurso por meio do qual foi argumentada necessidade de atribuição de efeito suspensivo, in litteris: 3.5 Necessidade de recebimento do recurso – Da concessão do efeito suspensivo – Do periculum in mora e do fumus boni iuris Em observância ao art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, entende o Agravante que o presente recurso deverá ser recebido e processado de imediato por este e. Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão “a quo”, da forma como foi concebida, resultar-lhe-á patente prejuízo. Dessa forma, considerando a existência dos requisitos necessários e a impossibilidade de deixar essa situação à mercê do acaso, requer a este e. Tribunal que se digne em conceder efeito suspensivo ao presente agravo, devendo, por consequência, ser determinado o sobrestamento da decisão que fixou a aplicação de multa diária Nesse contexto, as alegações de “patente prejuízo” e “impossibilidade de deixar essa situação à mercê do acaso” não fazem emergir qualquer risco de dano concreto, sobretudo em se tratando de instituição de notória solidez financeira e na reversibilidade da medida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados, para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
16/04/2026, 00:00