Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Meio Ambiente Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001400-85.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Antes de proferida sentença de mérito (nota: se o réu já tiver sido citado e apresentado contestação, adicionar: "e com a concordância expressa da parte ré"), a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um direito subjetivo da parte autora que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o ordenamento processual civil. Considerando que o pedido foi formulado de maneira expressa e regular, e verificando-se que não há óbice legal para o seu acolhimento (nota: caso o réu já tenha sido citado, a validade da desistência depende de sua concordância, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC), a homologação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas Processuais: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Honorários Advocatícios: Sem condenação em honorários, caso a relação processual não tenha sido angularizada com a citação da ré. (Se a ré foi citada e constituiu advogado, alterar para: "Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC.") Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais (inclusive quanto à verificação de custas pendentes), proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00