Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS VIEIRA FERREIRA JUNIOR
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MELINA MORESCHI - ES20331 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCOS VIEIRA FERREIRA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Requer o autor, liminarmente, que a Requerida proceda ao restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@mj_027ofc), suspensa em 14/04/2026, alegando que a medida foi arbitrária, sem aviso prévio ou direito ao contraditório, prejudicando sua atividade como criador de conteúdo digital. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos, incluindo prints da conta suspensa e notificações da plataforma. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais, visando evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da demonstração de que a conta foi suspensa de forma unilateral, sem a devida especificação da conduta violadora dos termos de uso, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o Marco Civil da Internet. A perigo de dano é evidente, visto que o autor utiliza a referida rede social como ferramenta de trabalho ("Criador de Conteúdo Digital"), possuindo mais de 60 mil seguidores e alcance relevante, de modo que a manutenção da suspensão acarreta prejuízos profissionais e de imagem de difícil reparação. Os efeitos da medida são reversíveis, pois a conta poderá ser novamente suspensa caso, no decorrer da instrução processual, a Requerida comprove a legitimidade da punição aplicada por violação grave de suas diretrizes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001785-85.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a Requerida proceda ao imediato restabelecimento da conta de usuário @mj_027ofc de titularidade do autor, nas mesmas condições anteriores à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00