Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEONAN LAURINDO DA SILVA INVENTARIADO: RUBENS ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO COELHO MARINS - ES24014 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5015494-11.2025.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação do requerente como inventariante. Embora haja alegação de abandono do lar e falta de assistência por parte da viúva, o rito do inventário possui cognição limitada e não admite dilação probatória complexa. Conforme os autos, o falecido era casado com a Sra. Flaviana Simons da Silva Alves sob o regime de comunhão parcial de bens. Pela ordem legal de preferência (Art. 617, I, CPC), o encargo de inventariante cabe prioritariamente ao cônjuge sobrevivente. Diante disso, determino que seja o autor intimado para informar o endereço atualizado da viúva no prazo de 05 dias, visto que indicado como desconhecido na inicial, incumbindo ao requerente a apresentação dos elementos necessários para citação pessoal (art. 319, II, CPC). Com o endereço, cite-se a viúva para que, em 10 dias, manifeste interesse em assumir a inventariança. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00