Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO FAVARATO PIEROTE, GISLANE SARDI BOLDRINI PIEROTE Advogados do(a)
EMBARGANTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692, RENATO MENDES DOS SANTOS - ES10307
EMBARGADO: ANA JULIA MELLO BENINCA COELHO, ANDRESSA DE MELLO TELES DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012612-03.2026.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por TIAGO FAVARATO PIEROTE e GISLANE SARDI BOLDRINI PIEROTE em face de ANA JULIA MELLO BENINCA COELHO e ANDRESSA DE MELLO TELES, onde a parte autora alega que as requeridas ajuizaram ação pelo Procedimento Comum contra diversas construtoras e imobiliárias, autuada sob o nº 5018551-66.2023.8.08.0024 e que em razão desta demanda, houve ameaça ou restrição a bem imóvel do qual detêm posse e domínio. Acostaram aos autos documentação com o fito de comprovar a qualidade de terceiros de boa-fé, notadamente escritura de compra e venda, certidão de matrícula, comprovantes de pagamento e fotografias que demonstrariam a posse da área (incluindo plantação e barragem de água). A partir disso, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos das medidas constritivas realizadas nos autos da referida Ação Principal. As custas e despesas processuais iniciais foram devidamente recolhidas e regularizadas pela parte embargante, conforme manifestação e guias acostadas (ID 94033403, 94033429 e 94033428). A certidão de conferência inicial atesta expressamente a tempestividade dos presentes embargos, uma vez que ainda não houve assinatura de carta de adjudicação, alienação ou arrematação nos autos da Ação nº 5018551-66.2023.8.08.0024. É o relatório. DECIDO. 1. Do Recebimento dos Embargos Verificada a regularidade formal da petição inicial, a instrução com os documentos indispensáveis e comprovada a tempestividade da medida (ID 93676861), RECEBO os presentes Embargos de Terceiros. 2. Da tutela provisória de urgência Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo os parâmetros traçados pelos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil. A parte autora requer a imediata suspensão dos efeitos das medidas constritivas (indisponibilidade) determinadas no processo principal (5018551-66.2023.8.08.0024) sobre o imóvel em questão. Neste particular, impõe-se a este uuízo uma análise fracionada do pleito liminar, ponderando, de um lado, a proteção possessória do aparente terceiro adquirente de boa-fé e, de outro, o risco de esvaziamento do bem da vida perseguido na lide principal. Os embargantes demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito possessório invocado por meio dos documentos juntados, notadamente a escritura pública e as imagens colacionadas aos autos (ID 93573771, 93573772 e 93573773)., que indicam o efetivo exercício da posse sobre a área rural (plantações, benfeitorias, etc.). Tais elementos corroboram a aparente higidez de sua qualidade de terceiros, justificando a proteção contra atos de turbação ou esbulho decorrentes de litígio alheio. O perigo de dano, nesta seara, ante a impossibilidade de usufruírem do bem. Lado outro, a pretensão de levantamento imediato da cláusula de indisponibilidade averbada na Matrícula nº 2869 do CRI de Montanha/ES não merece prosperar neste momento processual. Isso porque, da análise dos autos da Ação Ordinária nº 5018551-66.2023.8.08.0024, constata-se que o cerne daquela controvérsia gravita em torno de alegações de nulidade absoluta (simulação) e anulabilidade (dolo, lesão, ausência de outorga uxória) na cadeia de transmissão do imóvel. As autoras da lide principal buscam o retorno do imóvel ao estado anterior, de modo que, deferir liminarmente o levantamento da indisponibilidade registral permitiria aos embargantes a livre alienação do bem ou sua oneração em favor de novos terceiros. Tal cenário acarretaria o esvaziamento total do objeto da ação principal, consolidando de forma irreversível a cadeia dominial ora impugnada e convertendo, inexoravelmente, a pretensão originária em perdas e danos. Trata-se do perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC), que atua em desfavor das embargadas. A aplicação do art. 678 do CPC, assim, deve ser harmonizada com o poder geral de cautela, garantindo-se aos embargantes o livre exercício da posse e exploração econômica da fazenda, mas preservando-se a indisponibilidade registral para evitar a dilapidação do direito discutido na lide originária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, tão somente para determinar a MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DOS EMBARGANTES NA POSSE do bem imóvel (Fazenda "03 de agosto e Cristal", Matrícula nº 2869, CRI de Montanha/ES), obstando-se a expedição de qualquer ordem de imissão, despejo ou constrição possessória em desfavor dos autores oriunda dos autos principais nº 5018551-66.2023.8.08.0024, até ulterior deliberação judicial. Por outro lado, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de levantamento da restrição de indisponibilidade de alienação averbada na matrícula, que deverá ser mantida incólume para salvaguardar o resultado útil da Ação Principal. 3. CITE-SE/INTIME-SE a parte Embargada, na pessoa de seu patrono ou pessoalmente, acaso a parte Embargada não tenha procurador constituído nos autos da ação principal, para, querendo, apresentar sua peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 679 do CPC), cientificando-o de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Apresentada contestação, certifique quanto à sua tempestividade e, após (sendo tempestiva), INTIME-SE a parte Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. 5. JUNTE-SE cópia desta decisão aos autos do processo de nº 5018551-66.2023.8.08.0024. Ao final, venham-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 01/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93572870 Petição Inicial Petição Inicial 26032409263694000000085898370 93573763 Doc 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 26032409263777600000085899163 93573764 Doc 02 - Procuração Renato e Hefraim x Tiago FAvarato Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032409263863900000085899164 93573765 Doc 02 A - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032409263952800000085899165 93573766 Doc 03 - Certidao da matricula Documento de comprovação 26032409264037400000085899166 93573767 Doc 04 - Documento pessoal corretor de imoveis Documento de comprovação 26032409264130500000085899167 93573768 Doc 05 - Declaratoria - Jose Carlos Documento de comprovação 26032409264201700000085899168 93573769 Doc 06 - Ata notarial - Jose Carlos Documento de comprovação 26032409264289700000085899169 93573770 Doc 07 - Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 26032409264397400000085899170 93573771 Doc 08 - Escritura de compra e venda Documento de comprovação 26032409264468300000085899171 93573772 Doc 09 - Fotos obra da barragem de água e Plantação Documento de comprovação 26032409264564100000085899172 93573773 Doc 09 A - Projeto do licenciamento da barragem Documento de comprovação 26032409264649400000085899173 93573774 Doc 10 - Data da juntada do AR da citação. Documento de comprovação 26032409264736000000085899174 93573775 Doc 11 - Processo 5018551-66.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 26032409264816400000085899175 93573776 Doc 12 - Acordão Documento de comprovação 26032409264897800000085899176 93577676 Petição (outras) Petição (outras) 26032410432357100000085902601 93578740 Guia de custas Documento de comprovação 26032410432374500000085903814 93578741 Comprovante pagamento_24-03-2026_101044 Documento de comprovação 26032410432401700000085903815 93578742 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_1 Documento de comprovação 26032410432424600000085903816 93578743 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_2 Documento de comprovação 26032410432460000000085903817 93578744 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_3 Documento de comprovação 26032410432496300000085903818 93578745 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_4 Documento de comprovação 26032410432531500000085903819 93578746 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_5 Documento de comprovação 26032410432567800000085903820 93578747 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_6 Documento de comprovação 26032410432602400000085903821 93578748 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_7 Documento de comprovação 26032410432639900000085903822 93578749 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_8 Documento de comprovação 26032410432668400000085903823 93578750 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_9 Documento de comprovação 26032410432702100000085903824 93578751 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_10 Documento de comprovação 26032410432725200000085903825 93578752 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_11 Documento de comprovação 26032410432756500000085903826 93578953 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_12 Documento de comprovação 26032410432786800000085903827 93578954 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_13 Documento de comprovação 26032410432821500000085903828 93578955 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_14 Documento de comprovação 26032410432849500000085903829 93578956 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_15 Documento de comprovação 26032410432882800000085903830 93578957 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_16 Documento de comprovação 26032410432914100000085903831 93578958 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_17 Documento de comprovação 26032410432939200000085903832 93578959 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_18 Documento de comprovação 26032410432969300000085903833 93578960 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_19 Documento de comprovação 26032410432993900000085903834 93578961 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_20 Documento de comprovação 26032410433024700000085903835 93578962 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_21 Documento de comprovação 26032410433046900000085903836 93578963 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_22 Documento de comprovação 26032410433090700000085903837 93578964 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_23 Documento de comprovação 26032410433126200000085903838 93578965 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_24 Documento de comprovação 26032410433157600000085903839 93578966 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_25 Documento de comprovação 26032410433192100000085903840 93578967 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_26 Documento de comprovação 26032410433220600000085903841 93578968 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_27 Documento de comprovação 26032410433248400000085903842 93578969 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_28 Documento de comprovação 26032410433277100000085903843 93578970 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_29 Documento de comprovação 26032410433305900000085903844 93578971 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_30 Documento de comprovação 26032410433334200000085903845 93578972 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_31 Documento de comprovação 26032410433371600000085903846 93578973 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_32 Documento de comprovação 26032410433406100000085903847 93578974 5018551-66.2023.8.08.0024 (1)-otimizado_33 Documento de comprovação 26032410433438000000085903848 93676861 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032715451022500000085989668 94033403 Comprovação de Pagamento de Custas Petição (outras) 26033008485266400000086318606 94033429 DOC 01 - Guia quitada - Tiago Favarato Documento de comprovação 26033008485286200000086318632 94033428 DOC 02 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - THIAGO FAVARATO Documento de comprovação 26033008485303600000086318631
17/04/2026, 00:00