Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JEFERSON DAM Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000165-60.2026.8.08.0063 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta com base no Decreto-Lei nº 911/69, por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA em face de Jeferson Damm. Custas iniciais devidamente quitadas, conforme ID 95955316.
Recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 do CPC. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A mora, nessas situações, ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se, portanto, a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º). Dos documentos juntados com a inicial, observo que os requisitos exigidos para a concessão da liminar foram preenchidos.
Ante o exposto, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, uma motocicleta Honda NXR 160 BROS CBS, ano/modelo: 2024/2025, cor: VERMELHA, placa: SFZ4A89, renavam: 1409913217, chassi: 9C2KD0810SR013213, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Executada a liminar, intime-se o requerido para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º). Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, consoante §3º do indigitado dispositivo legal. Cumpre-se esta decisão servindo de mandado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041410432715600000087250538 2. PROCURACAO BRADESCO Documento de comprovação 26041410432733100000087250541 2.1 ATA REGISTRADA Documento de comprovação 26041410432761800000087250542 3. CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de comprovação 26041410432785500000087250543 4. ALIENACAO Documento de comprovação 26041410432809100000087250544 5. EXTRATO 06 04 2026 C 036 Documento de comprovação 26041410432824200000087250545 6. NOTIFICAÇÃO NÃO PROCURADO 04 03 2026 C 036 Documento de comprovação 26041410432840100000087250546 7. DETRAN 06 04 2026 Documento de comprovação 26041410432855000000087250547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041514144883100000087378942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041514144883100000087378942 juntada de custas iniciais Petição (outras) 26042715105760100000088073862 GUIA Documento de comprovação 26042715105782900000088073866 COMPROVANTE Documento de comprovação 26042715105809500000088073868 NOME: Jeferson Damm ENDEREÇO: Rua Projetada, SN, São Luiz de Miranda, Laranja da Terra/ES, CEP 29615-000.
11/05/2026, 00:00