Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 5003780-17.2026.8.08.0012 WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO(119.258.897-50); ODETE MARIA DE ARAUJO(957.701.357-00); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.;
Trata-se de demanda revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora questiona a validade jurídica de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Em síntese, sustenta-se que o negócio jurídico padece de vício de consentimento, uma vez que a instituição financeira teria descumprido o dever de informação ao ofertar produto diverso do pretendido empréstimo consignado convencional. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na exordial converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, entre outros), cuja afetação ocorreu em 06/03/2026 sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Nesse cenário, é imperativo observar que a Corte Superior busca uniformizar o entendimento sobre: (i) o dever de transparência informativa nessas contratações; (ii) a natureza do prolongamento da dívida ante a insuficiência dos descontos; e (iii) as consequências práticas da invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando que a decisão de afetação em recursos representativos de controvérsia possui eficácia vinculante quanto ao sobrestamento, a suspensão do feito não é mera faculdade do juízo, mas sim um dever processual imposto pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tal medida visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica base de direito. Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação do curso processual não impede a análise de medidas urgentes ou pedidos de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 1.037, §8º, do CPC, visando evitar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente durante o período de espera.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 313, inciso IV, alínea "a", do CPC: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. POR CONSEGUINTE, determino que a Secretaria proceda à imediata anotação de sobrestamento nos autos digitais, com o respectivo código de movimentação, para fins de controle estatístico e monitoramento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior. Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90807778 Petição Inicial Petição Inicial 26021817092965200000083365129 90807781 Procuração e comprobantes pessoais Documento de comprovação 26021817093032600000083365132 90807782 Extratos e comprovante de renda da Autora com descotnos de cartão RMC Documento de comprovação 26021817093112100000083365133 90807783 Comprovante de descosto e cartões RCC e RMC beneficio da autora Documento de comprovação 26021817093185900000083365134 90807784 Comprovante descontos indevidos RMC E RCC supostos cartões que nunca chegaram e desconhidos pela aut Documento de comprovação 26021817093256900000083365135 90807785 Reclamação Procon Estadual Documento de comprovação 26021817093347300000083365136 90851784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021914002466900000083406133
17/04/2026, 00:00