Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA CYPRIANO
REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000435-80.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA HELENA CYPRIANO em face do BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado convencional, foi induzida a aderir à modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos, iniciados em outubro de 2017, revelam-se abusivos por quitarem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A medida liminar foi deferida para suspender os descontos (Id. 61596184), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Eg. TJES (Id. 75751689). O BANCO BMG SA apresentou contestação (Id. 63176610), defendendo a regularidade da contratação. Instruiu a defesa com a Cédula de Crédito Bancário, faturas, áudios de confirmação e prova de transferência dos valores via TED para conta de titularidade da autora. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC, vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em que pese a vulnerabilidade do consumidor, a análise dos autos revela que o Banco Requerido cumpriu com o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 63176616) apresenta termos claros quanto à modalidade contratada, indicando expressamente a utilização de cartão para saques e a autorização para desconto em folha de pagamento. Ademais, o Banco logrou comprovar a disponibilização do numerário diretamente em favor da requerente (TED), bem como a existência de áudios que ratificam a manifestação de vontade no ato da contratação. Nesse cenário, conforme pacificado pela jurisprudência deste TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gelson Rodrigues Julião contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marataízes, que julgou improcedente a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização ajuizada contra Banco BMG S.A. O autor sustenta que foi ludibriado ao contratar um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando que pretendia firmar um empréstimo consignado e que não utilizou o cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, levando à nulidade do contrato; e (ii) verificar se a instituição financeira cumpriu seu dever de informação conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado é regular, conforme documentos apresentados, que indicam expressamente a modalidade de "saque mediante utilização do cartão de crédito consignado" e autorização para desconto em folha de pagamento. O termo de adesão e as cláusulas contratuais demonstram que todas as informações foram claras e suficientes, nos termos do CDC, não havendo comprovação de vício de consentimento. O autor realizou transações com o cartão, incluindo saques e pagamentos de serviços como assinatura de Netflix e recargas de celular, afastando a alegação de que nunca fez uso do plástico. Não há elementos que indiquem qualquer impedimento intelectual ou falta de compreensão por parte do autor, especialmente considerando seu histórico de contratação de outros empréstimos consignados. Precedentes do Tribunal apontam para a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que as informações sejam claras e o cartão seja utilizado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando as informações sobre o contrato são claras e o consumidor utiliza o cartão para transações e saques. Não há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor assina o contrato e faz uso do cartão, mesmo que alegue posteriormente que não pretendia essa modalidade de crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º; Código de Processo Civil ( CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5004350-44.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 04.08.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5009959-42.2022.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 16.12.2022.( TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50016958620238080069, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) A utilização do crédito e a assinatura de contrato com cláusulas inteligíveis afastam a alegação de vício de consentimento. O fato de o consumidor alegar posteriormente que pretendia outra modalidade de empréstimo não invalida o negócio jurídico regularmente firmado e usufruído. Dessa forma, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, improcedem os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. Não obstante a validade do ajuste, observa-se que a modalidade de RMC pode gerar incerteza quanto ao termo final da obrigação, dada a natureza rotativa dos descontos que priorizam juros. Em observância ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva, cabe à instituição financeira fornecer ao consumidor a projeção atualizada de quitação da dívida, permitindo-lhe o controle sobre o encerramento dos descontos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 61596184), autorizando a retomada dos descontos nos moldes contratuais. DETERMINO ao BANCO BMG SA que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos e informe diretamente à autora planilha de débito atualizada, contendo: O saldo devedor remanescente; A projeção de data (mês/ano) para o encerramento definitivo dos descontos, considerando a manutenção dos pagamentos mínimos mensais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00