Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO JOSE GOMES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5028540-64.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 89486565. O requerente, no ID 89489002, alega omissão quanto ao valor fixado a título de danos morais. Por sua vez, o requerido Itaú Unibanco S.A., no ID 90004704, sustenta haver omissão na decisão por não ter se manifestado expressamente sobre os alertas de segurança enviados ao consumidor antes da efetivação das transações. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Diferente do sustentado pelo embargante (autor), não há omissão na sentença. O juízo analisou detidamente o pleito de indenização por danos morais e, de forma fundamentada, concluiu que o caso configurou transtorno decorrente de fraude de terceiros, sem violação aos direitos da personalidade, julgando o pedido improcedente. Portanto, não havendo condenação em danos morais, não há que se falar em omissão de valor. A pretensão do requerente revela apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Com relação aos embargos opostos pelo requerido, igualmente conheço do recurso, ante a sua tempestividade. No mérito, a rejeição é medida que se impõe. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não é o caso dos autos. A sentença enfrentou o ponto controvertido relativo à responsabilidade civil, fundamentando a condenação do banco na falha do dever de segurança e na caracterização do fortuito interno, uma vez que o sistema permitiu movimentações atípicas e o esvaziamento da conta em curto intervalo de tempo. O embargante pretende, sob o pretexto de omissão, que este juízo reavalie a eficácia dos "alertas de segurança" para fins de exclusão de sua responsabilidade. Tal pretensão configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento (error in judicando), deve manejar o recurso próprio previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BENEDITO JOSE GOMES (ID 89489002) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 90004704), mantendo a sentença de ID 89486565 em todos os seus termos e fundamentos. Oportunamente, rejeito requerimento de id. 90687067, visto que não restou demonstrado se tratar de ato procrastinatório do embargante. P.R.I. CARIACICA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00