Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DULCIMAR LEMOS
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a)
REQUERIDO: RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, submeto o feito a breve resumo dos fatos relevantes.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011533-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DULCIMAR LEMOS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. O Requerente alega que, em 15/05/2024, contratou seguro para um veículo Toyota Corolla Cross XRE 2.0, modelo 2025, 0 km. Relata que o veículo foi roubado em 29/10/2024. Afirma que a seguradora negou a reposição pelo valor de veículo novo, pagando apenas o valor de mercado pela Tabela FIPE (R$ 158.639,00). Pleiteia a diferença de R$ 24.851,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em contestação (ID 67459259), a Requerida suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir devido à assinatura de termo de quitação plena. No mérito, sustentou que o sinistro ocorreu após o prazo de 90 dias previsto nas Condições Gerais para a garantia de reposição pelo valor de novo em casos de roubo. Afirmou que a nota fiscal do veículo data de 16/05/2024 e o roubo de 29/10/2024, totalizando mais de 160 dias. Refutou a existência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Eis o breve relato. Passo a decidir. Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. A lide cinge-se a verificar se o autor possui direito à indenização pelo valor de um veículo 0km ou se a seguradora agiu corretamente ao indenizar conforme a Tabela FIPE. A análise da apólice (ID 66306387) e das Condições Gerais (ID 67459268) demonstra que a garantia gratuita de reposição pelo valor de novo possui prazos estritos. Conforme a cláusula 34.1, alínea "d", para perdas decorrentes de incêndio, roubo ou furto, o prazo da garantia é de até 90 (noventa) dias contados da saída do veículo do revendedor. O veículo do autor saiu da concessionária em 16/05/2024, conforme nota fiscal e apólice. O roubo ocorreu em 29/10/2024, passados mais de cinco meses (aproximadamente 166 dias). Portanto, o evento ocorreu fora do período de cobertura para o valor de 0km, tornando legítima a indenização pelo valor de mercado (100% da FIPE), conforme contratado na cobertura básica. Considerando que a seguradora cumpriu as disposições contratuais vigentes à época do sinistro, não se vislumbra ato ilícito. O pagamento de R$ 158.013,90 (valor líquido após deduções de multas e parcelas do prêmio) corresponde à obrigação pactuada para sinistros ocorridos após 90 dias. O pedido de complementação de R$ 24.851,00 é improcedente, pois fundamenta-se em cobertura cuja vigência já havia expirado. O pleito de danos morais fundamenta-se na negativa da seguradora em pagar a diferença pretendida. Contudo, demonstrada a regularidade da conduta da ré, que agiu estritamente nos limites do contrato, não houve violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor. O descumprimento de uma expectativa do consumidor, quando desprovida de lastro contratual, não gera dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e qualquer dano moral alegado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00