Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DA FONSECA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5003572-36.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar, ajuizada por SEBASTIÃO DA FONSECA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, o autor alega ser pessoa idosa e beneficiária do INSS (NB 169.888.710-5), aduzindo que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1518934365, o qual afirma não ter contratado. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.969,72 (quinze mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos). É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Verifico que o autor possui idade superior a 70 (setenta) anos, conforme documento de identificação acostado aos autos. Desta forma, com base no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e fatura de energia com Tarifa Social, verifico que não foram colacionados documentos suficientes para comprovar a atual impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 98 e 99, §2º, do CPC). Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência mediante a juntada de: Comprovante de rendimentos atualizado (detalhamento de crédito do benefício). Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Cópia da última declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção. Fica a parte advertida de que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição por falta de preparo (Art. 290 do CPC). Diante da necessidade de regularização da relação processual quanto às custas, POSTERGO a análise do pedido liminar para momento posterior à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento do preparo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00