Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA
REU: PAULO SÉRGIO MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000239-68.2026.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em face de PAULO SÉRGIO MEDEIROS DE OLIVEIRA. O Requerente, que exerce o cargo de Prefeito Municipal de São José do Calçado/ES, narra na peça exordial que, em 07 de abril de 2026, por volta das 13h40min, foi vítima de agressões verbais e físicas perpetradas pelo Requerido no interior de um estabelecimento comercial (Drogaria Farmari Ltda). Sustenta que o Réu proferiu palavras ofensivas à sua honra ("safado" e "vagabundo") e desferiu-lhe um empurrão físico, fatos presenciados por terceiros e registrados por câmeras de segurança. A pretensão condenatória cinge-se ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, foram coligidos documentos essenciais, tais como: Procuração Ad Juditia; Documento de identificação (CNH); Boletim de Ocorrência Unificado nº 60992173; Certidão de Conferência Inicial atestando a regularidade formal dos dados. Em sede de pedidos meritórios e procedimentais, o Autor pugnou expressamente pelo recebimento da ação e pela citação do Réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Vieram-me os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade e impulsionamento oficial. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e da Regularidade da Petição Inicial Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos esculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos pressupostos específicos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. A representação processual encontra-se hígida, conforme instrumento de mandato anexado (Id. 94830900). A competência deste juízo firma-se pelo domicílio das partes e pelo local do fato (art. 4º, I e III, da Lei nº 9.099/95). Outrossim, inexistem preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas ex officio neste momento processual. 2.2. Da Citação e da Designação de Audiência de Conciliação O pedido de citação formulado pelo Requerente guarda estrita consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No âmbito do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, a citação possui a finalidade precípua de convocar o réu para comparecer à audiência de conciliação, momento em que se busca a solução consensual do conflito, em observância aos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade (art. 2º da referida lei). Desta feita, configurada a plausibilidade da pretensão e a regularidade do feito, o impulsionamento com a citação da parte adversa é medida impositiva para a formação da relação jurídica processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DESIGNE-SE, por meio do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), data para a realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme as diretrizes deste Juízo. DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU, PAULO SÉRGIO MEDEIROS DE OLIVEIRA, no endereço declinado na inicial (Rua Ascendino Nunes de Carvalho, s/n, Distrito de Alto Calçado, São José do Calçado/ES), para que compareça à audiência designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Fica o Réu advertido de que, não havendo acordo em audiência de conciliação, deverá apresentar contestação, preferencialmente por escrito, até a data da audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia. INTIMEM-SE as partes. O Autor por meio de seu patrono cadastrado nos autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito