Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REQUERIDO: ELAINE CRISTINA GONORING VILELA Nome: ELAINE CRISTINA GONORING VILELA Endereço: R MARIA ESTELA RAMOS BRINLHANTE, 301, CASA, PORTAL DE ANCHIETA, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 DECISÃO/MANDADO A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem, motivo pelo qual
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000783-85.2026.8.08.0004 INDEFIRO o pedido de sigilo nos autos. Por se tratar de uma ação de busca e apreensão, para a concessão da liminar torna-se imprescindível a configuração da mora. Conforme o Tema Repetitivo de nº 1132, o STJ entende que a mora se fará comprovada quando houver o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a sua assinatura, bem como de terceiro, o que ocorreu no caso em tela. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito. Antes do cumprimento da presente decisão, INTIME-SE o exequente para que informe os dados e o número telefônico do depositário fiel para que no momento da diligência, o Oficial de Justiça possa entrar em contato com o mesmo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADE: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) A parte requerida terá o prazo de cinco dias, para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, cujo termo inicial será da efetiva execução da liminar. e) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM: TIPO: MOTOCICLETA MODELO: BIZ EX MARCA: HONDA COR: BRANCA ANO: 2024/2025 PLACA: SGK4F09 CHASSI: 9C2JC9610SR020642 RENAVAM: 01417664450 ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94402006 Petição Inicial Petição Inicial 26040215504794200000086656252 94402007 1_Petição Inicial_3104518 Petição inicial (PDF) 26040215504853300000086656253 94402008 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040215504927300000086656254 94402009 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040215505004100000086656255 94402010 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26040215505080800000086657056 94402011 4_Notificação Extrajudicial_3104518 Documento de comprovação 26040215505156500000086657057 94402012 5_1_Documento_CONTRATO_3104518 Documento de comprovação 26040215505231300000086657058 94402013 5_2_Documento_EXTRATO_3104518 Documento de comprovação 26040215505305500000086657059 94402014 5_3_Documento_DETRAN_3104518 Documento de comprovação 26040215505378200000086657060 94402015 5_4_Documento_GRAVAME_3104518 Documento de comprovação 26040215505446300000086657061 94402017 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3104518 Juntada de Guia em PDF 26040215505518000000086657063 94402018 6_2_Guias de Custas__1._3104518 Juntada de Guia em PDF 26040215505584100000086657064 94497989 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040812261543600000086746927 Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito ( Documento assinado eletronicamente )
17/04/2026, 00:00