Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Inspeção/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5004218-46.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que, embora o autor tenha colacionado declaração de hipossuficiência e extratos do INSS indicando renda mensal bruta próxima ao salário mínimo, não foram juntados documentos fiscais ou extratos bancários recentes que permitam uma análise pormenorizada de sua real capacidade financeira, em face do volume de empréstimos consignados já ativos em seu benefício. Conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) apresente documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência, quais sejam: 1) Cópia integral da última declaração de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega ou, caso seja isento, comprovante de situação cadastral e de ausência de declaração junto à Receita Federal; e, 2) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a regularização das custas processuais ou o deferimento da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar nulidades processuais e garantir a higidez da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00