Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO RICAS
REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011639-29.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, Maria das Graças de Carvalho Ricas, pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Argumenta, em síntese, ter sido induzida em erro pela instituição financeira ré, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito, modalidade que se revelou excessivamente onerosa e com prolongamento indeterminado da dívida. O feito teve regular prosseguimento, inclusive com a juntada de extratos bancários da conta da autora no Banco Itaú S.A. para verificação da disponibilização dos valores. No entanto, verifica-se que o eminente Ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414/STJ). Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que discutam a definição de: “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos coincide integralmente com a controvérsia objeto da afetação supramencionada, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, amparado nos arts. 313, inc. VIII, e 1.037, inc. II, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sine die, até o julgamento definitivo do Tema repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Proceda a Secretaria às anotações e registros necessários no sistema PJe. No mais, AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle trimestral de movimentação. Diligencie-se.CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00