Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000620-55.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais aforada por REGINA CELIA ALVES DA CONCEICAO em face do BANCO BMG SA. A inicial de ID 68155022 veio instruída com documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 72780555), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição e suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, impugnou todos os termos da inicial. Houve réplica (ID 82072312). A parte autora noticiou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que, ao verificar o histórico de crédito emitido pelo INSS, constatou que a empresa requerida iniciou descontos indevidos valor de R$ 60,29, desde o mês de julho/2025, referente ao contrato 11367069 (objeto dos autos). Desse modo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório. Decido. I. Da prescrição: A parte requerida alegou que, no caso, incide a prescrição trienal do Código Civil, vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 11/2015 e da distribuição da ação (05/2025) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos. Destacou, assim, que, em caso de anulação do contrato, devem ser restituídos, de forma simples, apenas os descontos não prescritos. Analisando os autos, tenho que a tese merece acolhimento parcial. Explico. Primeiramente, importante salientar que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a incidência do prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, IV e V). Quanto à extensão da prescrição, em se tratando de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, configura-se relação de trato sucessivo. Desse modo, o prazo prescricional se renova mês a mês, atingindo as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, mas não o fundo de direito. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Embargos de declaração em apelação. Direito civil e processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário. Prescrição quinquenal. Descontos de prestações mensais. Obrigação de Trato sucessivo. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Omissão reconhecida. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inaplicabilidade prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, cujo prazo de prescrição aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o qual incide a partir do último desconto indevido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso quanto a apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise dos autos, observo que o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ "no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020), bem como o termo inicial da contagem do prazo de prescrição a partir do último desconto. Contudo, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da existência de preclusão parcial referente aos descontos ocorridos antes do prazo de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Conforme observado no acórdão, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários, quando realizados sucessivamente, possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, a contagem do prazo de prescrição quinquenal se refere ao fundo de direito e se renova mês a mês, a partir da data do último desconto, ou seja, diz respeito ao período em que a ação judicial poderá ser ajuizada para obter a reparação dos danos correspondentes ao que lhe foi cobrado indevidamente. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, nas relações de trato sucessivo, a pretensão condenatória de repetição de indébito se sujeita à prescrição das parcelas descontadas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, que no caso é de cinco anos. 6. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 17/02/2022 e que os descontos indevidos tiveram início em dezembro de 2016, a omissão deve ser suprida para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 16/02/2017. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha do serviço bancário. 2. Prescrição quinquenal. 3. Obrigação de trato sucessivo. 4. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5. Omissão reconhecida. Legislação relevante: art. 1.022, CPC; art. 27, CDC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020); (STJ, REsp n. 1.361.182/RS, rel. Min. Marco Buzzi, relator para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 19/9/2016); (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023); (STJ, REsp n. 714.211/SC, rel. Min. Eliana Calmon, relator para acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 26/3/2008, DJe de 16/6/2008); (TJCE, Apelação Cível n. 0200597-27.2023.8.06.0166, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024, DJe de 07/08/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002106920228060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA. CONSTATADA. DOCUMENTOS CONCLUSIVOS. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes STJ). Tratando-se de prestação de trato sucessivo a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. [...] (TJMG; APCV 5004151-49.2022.8.13.0313; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 03/07/2023; DJEMG 04/07/2023). No caso dos autos, evidente que a ação foi ajuizada em 05/2025. Portanto, considerando o prazo quinquenal (art. 27, CDC), encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas eventualmente descontadas anteriormente a 05/2020. Por outro lado, quanto aos danos morais, sendo a lesão contínua e renovável a cada desconto indevido, e persistindo os descontos, ao menos, até abril de 2024, conforme descrito ao ID 68155022 – f. 12, inexiste prescrição da pretensão indenizatória, pois o termo inicial se renova. Dito isso, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio legal. II. Da impugnação ao valor da causa: Como é de sabença, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC). É certo, ademais, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). No caso, considerando que a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica/dívida, com a consequente condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, totalizando o montante de R$ 6.345,58 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00, tem-se que o valor da causa, ao menos em princípio, se afigura correto. Com isso, afasto a impugnação. III. Da falta de interesse de agir: Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, face a ausência de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida, pois não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. Não se pode desprezar, ademais, que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e tal Implica no interesse a uma sentença definitiva. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. IV. Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. V. Da tutela de urgência Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, no que se refere ao pleito de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo de cartão consignado (contrato nº 11367069), firmando junto ao Banco BMG. Isso porque a parte autora nega veemente que tenha autorizado o negócio jurídico, de forma livre e consciente, de modo a legitimar e autorizar descontos mensais em seu benefício previdenciário. E, como é de sabença, somente a prova da regular contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela parte ré no curso da instrução. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...). Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019). Ademais, não se pode desprezar que, conforme demonstrado pela autora (ID 68155033), foi reconhecido, através de sentença penal condenatória, ter sido ela vítima de fraude na contratação de empréstimos, o que evidencia, ao menor por ora, uma possível falha na prestação de serviços por parte da ré, que não adotou as diligências necessárias para a adequada identificação do consumidor contratante. E, como se sabe, as instituições financeiras, por integrarem a cadeia de consumo, devem se cercar das cautelas necessárias para ilidir eventual fraude em desfavor do consumidor hipossuficiente, como decorrência lógica de sua atividade negocial. De mais a mais, pelo que se vê dos autos, a autora é possivelmente analfabeta funcional, o que, em princípio, se comprova por meio da procuração, que foi assinada a rogo por seu marido. E, segundo a jurisprudência, “A contratação com pessoa que apenas sabe desenhar seu nome, não tendo ciência do teor do pacto (analfabeta funcional), caracteriza vício de consentimento e gera declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente”. (TJMG; APCV 5001474-09.2022.8.13.0487; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 02/02/2024; DJEMG 19/02/2024). Desse modo, deve a parte requerida apresentar elementos seguros que atestem a eventual regularidade da contratação, o que, por ora, não ocorreu, já que o contrato de ID 72780558, de nº. 39550937, ao que parece, é diverso do contrato impugnado, de nº. 11367069. Dito isso, entendo que se mostra presente a probabilidade do direito alegado, para suspensão dos descontos. De igual sorte, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem a comprovação da regular contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar. Válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão da cobrança do empréstimo de cartão impugnado (contrato nº 11367069), cessando os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora (NB: 090.482.995-2), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 (mil reais), para cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC). Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos, até ulterior deliberação do juízo. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00