Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: JOSE FELICIANO CARDOSO FILHO
REQUERIDO: JOSE FELICIANO CARDOSO FILHO Endereço: Rua Desembargador Gilson Mendonça, 156, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-520 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Inicialmente,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5012617-25.2026.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC/15. Procedo as devidas alterações no sistema. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até o fim do prazo de purgação da mora pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911⁄69. c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). O prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HONDA Modelo: XRE 190 Chassi n.º 9C2MD4100TR006779 Ano de fabricação 2025 e modelo 2026 Cor: VERMELHA Placa: TON4H96 Renavam: 01469359879 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93575169 Petição Inicial Petição Inicial 26032409481520000000085899888 93575170 PLANILHA DE DEBITO 1628239_09 Documento de comprovação 26032409481398800000085899889 93575171 PROCURAÇÕES 1628239_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032409481437400000085899890 93575172 CONTRATO SOCIAL 1628239_doc_3 Documento de comprovação 26032409481598200000085899891 93575173 ATA 1628239_doc_4 Documento de comprovação 26032409481467000000085899892 93575174 TELA RECEITA FEDERAL 1628239_doc_1 Documento de comprovação 26032409481489500000085899893 93575175 SUBSTABELECIMENTO 1628239_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032409481628000000085899894 93575176 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1628239_02 Documento de comprovação 26032409481650700000085899895 93575177 CONTRATO 1628239_01 Documento de comprovação 26032409481542300000085899896 93575178 TELA DETRAN 1628239_03 Documento de comprovação 26032409481568400000085899897 93575179 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1628239_10 Juntada de Guia em PDF 26032409481503300000085899898 93594487 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032412533751000000085918678 93594487 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032412533751000000085918678 94354122 Petição (outras) Petição (outras) 26040117220740200000086612408 94354124 PETICAO 1628239 Petição (outras) em PDF 26040117220766700000086612409 94354125 CUSTAS INICIAIS 1628239 Documento de comprovação 26040117220791400000086612410 94922544 Certidão Certidão 26041016312746000000087133917 94922548 5012617-25.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041016312762600000087133921 VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00