Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001165-28.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a suspensão de descontos, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial (ID 75382477) narra, em síntese, que a parte autora, pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde julho de 2020. Assevera que tais descontos, realizados sob a rubrica atrelada ao código 217, referem-se à Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de cartão de crédito consignado que o autor não pretendia contratar, aduzindo que desejava aderir à modalidade de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas. Segue aduzindo que a contratação operada pela instituição financeira configura prática abusiva e dissimulada, impondo-lhe uma dívida infinita, eis que o valor descontado abate apenas o mínimo da fatura, gerando juros rotativos exorbitantes, tendo sido descontado o montante total de R$ 4.417,73 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) até o ajuizamento da lide. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 77717844, defendendo que "não há qualquer irregularidade na contratação, vez que o autor firmou eletronicamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado em 8 de abril de 2020, tendo plena ciência dos termos, inclusive com a disponibilização de um saque complementar no valor de R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois reais), transferido via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade do requerente, não havendo que se falar em fraude, vício de consentimento, devolução de valores ou danos morais". Aponto o ID 80726531, referente à réplica apresentada pela parte autora, na qual reitera os termos da inicial, impugna as teses defensivas e ressalta que a efetiva transferência do valor não afasta o erro substancial e o vício de consentimento quanto à natureza do produto financeiro imposto. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, incompetência do juizado e inépcia da inicial, bem como prejudiciais de prescrição e decadência, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, impor-se-ia às rés demonstrar a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, mormente porque o cerne da questão perpassa pelo vício de consentimento e dever de informação, e não unicamente pela falsidade de assinaturas, motivo pelo qual repilo tal vertente argumentativa. De igual forma, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, visto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão. Tanto é que a contestação conseguiu elaborar, tranquilamente, a sua antítese argumentativa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, não havendo de se cogitar de ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação ou mesmo de comprovante de residência contemporâneo. Quanto ao suposto vício por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001). De igual modo, devo rechaçar a alegação de decadência e prescrição, pois, tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, renovando-se mês a mês a lesão ao patrimônio do consumidor, a situação em exame não foi encoberta pelo manto decadencial ou prescricional. Desse modo, inexistindo demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica do autor, sendo plenamente aplicáveis as disposições consumeristas. Pelo que se extrai da inicial, a celeuma cinge-se à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), da validade do consentimento do consumidor idoso ao anuir a tal modalidade de crédito, bem como da legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que o banco demandado logrou êxito em demonstrar a formalização do negócio jurídico, colacionando aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ID 77717846) assinado eletronicamente, bem como o Termo de Consentimento Esclarecido. Ademais, a instituição financeira demonstrou a disponibilização do crédito em favor do requerente mediante a juntada de comprovante de TED no valor de R$ 1.892,00 (mil, oitocentos e noventa e dois reais) (ID 77717848), creditado em conta de titularidade do autor em 21 de maio de 2020. O autor admite o recebimento do valor, porém sustenta a ocorrência de erro substancial, argumentando que acreditava entabular um empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo definidos, e não um cartão de crédito com descontos rotativos. Acolher a tese de inexistência total da dívida com a devolução integral dos valores consubstanciaria enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), visto que o valor foi efetivamente utilizado. Entretanto, o exame detido do modelo de contratação revela flagrante violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A modalidade RMC apresenta extrema onerosidade: os descontos abatem precipuamente juros rotativos, gerando uma amortização irrisória. Restou demonstrado que, para um saque originário de R$ 1.892,00 (mil, oitocentos e noventa e dois reais), o autor já suportou descontos que ultrapassam a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Tal engenharia financeira coloca o consumidor hipervulnerável em desvantagem exagerada. A medida que melhor espelha a equidade é a revisão do negócio jurídico, convertendo-se as regras do cartão de crédito para as de um empréstimo consignado tradicional, aplicando-se as taxas médias de mercado à época da contratação e operando-se a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre os valores creditados via Transferência Eletrônica Disponível em favor da autora e a totalidade das parcelas já descontadas de seu benefício. Apurando-se saldo credor em favor da parte requerente após a readequação, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada, haja vista que, a despeito da existência de instrumento contratual formalmente hígido, e a efetiva utilização do cartão, a configuração de má-fé revela-se prescindível como pressuposto para a devolução na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, após a tese assentada nos acórdãos paradigmas julgados no âmbito da Corte Superior, (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado em desfavor de instituição financeira em virtude de contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. Saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcc), com possível conversão do contrato em empréstimo consignado. rf. 3. Analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 4. Conforme fixado pelo TJMG no irdr 1.0000.20.602263-4/001, verificada a ausência de informações claras e inequívocas sobre a natureza jurídica do contrato e a indução do consumidor em erro, é cabível a conversão do contrato de cartão de crédito rcc em empréstimo consignado comum. 5. A ausência de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada e o efetivo uso do cartão configura erro substancial, vício do consentimento que compromete a validade do pacto firmado (CC, art. 171, II). 6. Em respeito à boa-fé objetiva e ao dever de informação, impõe-se a conversão do negócio jurídico, com recálculo da dívida segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para empréstimos consignados. 7. A cobrança indevida autoriza a restituição dos valores pagos: (I) de forma simples, quanto às quantias cobradas antes de 30.03.2021; e (II) em dobro, quanto às cobranças posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada pelo STJ (EARESP 664.888/RS). 8. A falha na prestação do serviço bancário, diante da vulnerabilidade do consumidor eda violação dos deveres anexos da boa-fé, justifica a indenização por danos morais, que foi fixada, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. lV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, deram provimento ao recurso para: (I) anular o contrato de cartão de crédito rcc, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado; (II) determinar a restituição de valores pagos a maior, simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; (III) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, com juros e correção conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, exclusivamente a cargo da parte apelada. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado rcc, em desconformidade com a vontade do consumidor que pretendia contratar empréstimo consignado, configura erro substancial e vício de consentimento, impondo a conversão do contrato na modalidade efetivamente desejada. 2. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. rf. 3. O dano moral é presumido diante da falha na prestação de serviço financeiro e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5027800-69.2024.8.13.0702; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 18/09/2025; DJEMG 19/09/2025) No que tange aos danos morais, a retenção indevida e prolongada de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), aliada à angústia de o consumidor constatar-se aprisionado em uma dívida infindável decorrente de falha no dever de informação da instituição bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e dano moral passível de compensação. Fixo, assim, a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, visto que não se trata de cobrança por dívida/fato inexistente, de modo que o quantum, no caso em apreciação, deve ser minorado, balizando a razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar do aspecto punitivo pedagógico paralelo ao viés compensatório. Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Frisa-se que, “Por tratar-se de responsabilidade contratual, incide sobre a indenização devida a título de danos morais juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento” (TJES - Data: 07/Feb/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0018870-62.2014.8.08.0048 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL), segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos para: a) reconhecer a validade da contratação originária para, contudo, declarar a abusividade da modalidade de cobrança perpetuada no tempo, determinando a revisão e readequação do negócio jurídico celebrado entre as partes para a modalidade de “empréstimo pessoal consignado tradicional”, com a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para esta modalidade, à época da contratação, salvo se a taxa efetivamente praticada no contrato for mais benéfica ao consumidor; b) determinar a realização de recálculo da dívida, procedendo-se à compensação entre o montante total efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte autora e a totalidade dos valores já descontados de seu benefício previdenciário; c) condenar o requerido à restituição, em dobro, de eventuais valores cobrados a maior que venham a ser apurados em sede de liquidação de sentença após o devido recálculo e compensação, devidamente atualizados pelos parâmetros fixados na fundamentação; d) condenar o requerido a pagar ao autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo os parâmetros de atualização monetária e juros de mora supramencionados, e, e) mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida apenas para obstar novos descontos na modalidade de cartão de crédito (RMC) até o escorreito recálculo do saldo devedor nos moldes do empréstimo consignado. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080416283931200000066177446 01. Procuracao Sebastiao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080416284009800000066177451 02. Sebastiao Pereira Documento de Identificação 25080416284086100000066177453 03. Emprestimo RMC Documento de comprovação 25080416284167300000066177448 04. historico creditos cod 217 Documento de comprovação 25080416284239000000066177449 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080416403769800000066183694 Decisão Decisão 25080614284853200000066266054 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080614284853200000066266054 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25080813405968900000066523361 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090410364255400000073660479 16772320-01dw-contestao bancaria sebastiao pereira da silva_3059660_1376826_ Contestação em PDF 25090410364267900000073660480 16772320-02dw-completo kit bmg 2025 subs atualizado_compres_compressed_30596 Documento de comprovação 25090410364289800000073660481 16772320-03dw-contrato adeso_3059661_1376826_03092025_01 Documento de comprovação 25090410364323100000073660482 16772320-04dw-contrato ted_3059662_1376826_03092025_01 Documento de comprovação 25090410364352800000073660483 16772320-05dw-docs comprobatrios_3059663_1376826_03092025_01 Documento de comprovação 25090410364376200000073660484 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091214390603200000074234973 500116528 BANCO BGM SA (1) Aviso de Recebimento (AR) 25091214390463700000074234974 Petição (outras) Petição (outras) 25100115541857400000075630681 17358656-01dw-carta de preposio 2025 1 _3100857_1376822_01102025_01 Petição (outras) em PDF 25100115541867200000075630682 17358656-02dw-petio de juntada - aud presencial_3100856_1376822_01102025_01. Documento de comprovação 25100115541884900000075630683 17358656-03dw-substabelecimento 2025 1 _3100858_1376822_01102025_01 Documento de comprovação 25100115541908000000075630684 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100709581318000000075924200 Réplica Réplica 25101315024872400000076408891 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011618181510100000081457142
17/04/2026, 00:00