Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA COSTA
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001735-14.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ANA MARIA PEREIRA COSTA em face de BANCO INTER S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a suspensão de descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro de valores e a compensação por danos morais. A inicial (id 82088355) narra em síntese, que a autora notou a constante redução no valor de seu benefício previdenciário devido a descontos mensais. E ainda, afirma que, ao buscar informações, descobriu que os abatimentos seriam referentes a contratos de cartão de crédito consignado junto aos bancos réus, os quais alega não ter solicitado ou aderido. Segue aduzindo que desconhece quaisquer informações sobre os requeridos e que não autorizou os referidos descontos. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação das cobranças, pela condenação das requeridas à devolução em dobro do montante descontado e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Citado, o demandado BANCO INTER S.A. apresentou contestação no id 89629138, defendendo que não há pretensão resistida que justifique o acionamento do judiciário (falta de interesse de agir) e que o Juizado Especial é incompetente ante a necessidade de perícia grafotécnica. Impugnou o valor da causa e defendeu a ocorrência de decadência e de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação firmada em 17/08/2015, instruindo a peça com o Termo de Adesão físico assinado, cópia dos documentos pessoais da autora, laudo técnico particular elaborado pela empresa Harpia que atesta a semelhança das assinaturas, além de faturas evidenciando saques realizados. O requerido CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. também apresentou defesa (id 83971620) rechaçando os pleitos autorais. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam, incompetência do Juizado, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa. Nessa vereda, a teor do que prescreve o art.292 do CPC, o valor da causa não se revela destoante dos fatos ensejadores da ação, na qual foi inserido pedido compensação por danos morais, o qual, em caso se acolhimento, será valorado pelo magistrado, a despeito do montante perquirido e indicado na exordial. Ademais, tratando-se de meros cálculos aritméticos, mormente em ação em trâmite perante o JEC, não se desdobra um quadro de iliquidez de pedido. Nesse passo, não detectando inexatidões atreladas ao valor da causa, repilo tal vertente argumentativa. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares. De igual modo, devo rechaçar a alegação de decadência, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, a situação em exame não foi encoberta pelo manto da decadencial. Afasto, sob idêntico fundamento fático-jurídico concernente à renovação sucessiva dos descontos, a prejudicial de prescrição arguida. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial, a parte requerente refuta o estabelecimento de relação jurídica e a legitimidade das contraprestações exigidas em seu benefício. Contudo, a partir do cotejo probatório, as teses autorais não merecem prosperar. No tocante ao demandado BANCO INTER S.A., restou colacionado o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado INTERMEDIUM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Código Adesão 15196), firmado em 17/08/2015. O referido instrumento contratual ostenta assinatura física compatível com a Cédula de Identidade da autora, fato corroborado pelo Laudo de Prevenção à Fraude emitido pela empresa Harpia, o qual atestou que as assinaturas apresentam semelhanças de calibre, proporção, gênese gráfica e valor angular. Ademais, a prova documental carreada evidencia a efetivação de transferências bancárias e saques (descritos nas faturas como SAQUE AUTORIZADO PARC CABAL). Cumpre salientar que a própria autora, em manifestação de réplica (id 90342749), confessou a efetiva contratação de empréstimo com a referida instituição no ano de 2015. A mera narrativa de desconhecimento da modalidade do produto – cartão de crédito com margem consignável (RMC) – não detém o condão de anular o negócio jurídico plenamente consubstanciado por via instrumental escrita e cujo numerário foi integrado ao patrimônio da requerente. Em relação ao demandado CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., a própria autora confessou, também em sede de réplica, a dinâmica da contratação concretizada em 12/03/2025. Relatou a interação direta via aplicativo WhatsApp e a validação do negócio mediante o envio de fotografia por chamada de vídeo (selfie). Ainda, a requerente admitiu que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária e que procedeu ao saque do montante. A tese de que foi induzida a erro – por supostamente acreditar tratar-se de devolução pecuniária referente a um empréstimo indevido anterior – destoa das práticas contratuais lícitas e da boa-fé objetiva. A formalização de avença por meio digital, com geolocalização, biometria facial e efetiva transferência de numerário (TED) para conta de titularidade do proponente, constitui procedimento seguro e chancelado pela autoridade monetária. Pretender a nulidade do contrato após atestar a validade do seu consentimento eletrônico e reter o proveito econômico configura nítido venire contra factum proprium. Inexistem indícios empíricos de fraude ou vício inequívoco do consentimento. Com efeito, o aludido vício e suas circunstâncias, poderia ser melhor dirimido com a oitiva da autora ou testemunhas, visto que o vasto acervo probante melhor assiste às instituições bancárias. No entanto, a despeito da regular assistência técnica posterior à reclamação inicial, não houve requerimento neste sentido, de modo que não exsurge dos autos argumento ou vetor probante apto a afastar as teses defensivas. Por via de consequência, atestada a regularidade das contratações e não se verificando a cobrança de encargos abusivos ou desproporcionais às normas de mercado que caracterizem defeito na prestação do serviço, rechaço os pedidos de nulidade contratual, suspensão dos descontos, repetição de indébito e compensação por danos morais. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25103114202550500000077654494 TERMO DE RECLAMAÇÃO INICIAL - ANA MARIA PEREIRA COSTA Petição inicial (PDF) 25103114202607700000077654498 Documentos Pessoais e comprovante de residêncai - ANA MARIA PEREIRA COSTA Documento de Identificação 25103114202688100000077654499 Histórico de Empréstimo - INSS - ANA MARIA PEREIRA COSTA Documento de comprovação 25103114202758700000077654503 Decisão - Carta Decisão - Carta 25110313590877300000077679106 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25110515092204400000077974573 Comprovante 5001735-14.2025.8.08.0032 Certidão - Juntada diversas 25110515092105100000077974576 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110313590877300000077679106 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110313590877300000077679106 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111213255569800000078436779 18189149-01dw-modelo_petição_juntada_procuração_inter_ge Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213255578900000078436780 18189149-02dw-conjunto procuração inter Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213255595500000078436781 Certidão Certidão 25111914211623100000078891079 Petição (outras) Petição (outras) 25112111175466900000078967246 18381485-01dw-comprovacao liminar 5001735-14.2025.8.08.0032 Petição (outras) em PDF 25112111175475500000078967247 18381485-02dw-comprovante liminar 8 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175502100000078967248 18381485-03dw-comprovante liminaer 7 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175520600000078967249 18381485-04dw-comprovante liminar 6 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175540200000078967250 18381485-05dw-comprovante liminar 5 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175554000000078967251 18381485-06dw-comprovante liminar 4 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175573800000078967252 18381485-07dw-comprovante liminar 2 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175595900000078967253 18381485-08dw-comprovante liminar 1 5001735-14.2025.8.08.0032 Documento de comprovação 25112111175622300000078967254 Petição (outras) Petição (outras) 25112515000852600000079140289 2. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25112515000872200000079141412 3. CARTA_DE_PREPOSICAO___CAPITAL_CONSIG Documento de comprovação 25112515000902400000079141413 4. ESTATUTO SOCIAL CAPITAL CONSIG Documento de comprovação 25112515000925100000079141414 5. SUBSTABELECIMENTO___CAPITAL Documento de comprovação 25112515000948500000079141415 6. 601443399_CCB_ASSINADO Documento de comprovação 25112515000971300000079141416 7. 601443399_Historico-da-Assinatura-19-1741717562 Documento de comprovação 25112515000998500000079141418 8. 601443399_IN100_ASSINADO Documento de comprovação 25112515001012100000079141419 9. 601443399_TERM_ASSINADO Documento de comprovação 25112515001034000000079141420 10. 601443399_Termos-de-Uso-Unico-16-1741717561 Documento de comprovação 25112515001058200000079141421 11. Comprovante_pf_CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A_695.572.847-49_12-03-2025_8a4875ca Documento de comprovação 25112515001081100000079141422 Contestação Contestação 25112811024224200000079377742 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120201022119200000079567795 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010818015078200000081062731 AR 5001735-14 Aviso de Recebimento (AR) 26010818014846100000081062745 Petição (outras) Petição (outras) 26012922022588800000082262494 19766517-01dw-peticao_modelo Petição (outras) em PDF 26012922022596800000082262495 19766517-02dw-carta de preposto - paim - apenas preposto - banco inter s.a.p Documento de comprovação 26012922022615700000082262496 Contestação Contestação 26013013060594700000082288598 19782572-01dw-defesacontestacaoanamariapereiracosta_01_01 Contestação em PDF 26013013060605000000082288599 19782572-02dw-documentocomprobatorioanamariapereiracosta15196copia_01_01 Documento de comprovação 26013013060631500000082288600 19782572-03dw-documentocomprobatorioanamariapereiracosta56882copia_01_01 Documento de comprovação 26013013060657100000082288601 19782572-04dw-1 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060681600000082288602 19782572-05dw-2 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060724000000082288605 19782572-06dw-3 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060761400000082290256 19782572-07dw-4 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060799000000082290257 19782572-08dw-5 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060838000000082290260 19782572-09dw-6 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060883800000082290262 19782572-10dw-7 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060923400000082290264 19782572-11dw-8 - 8 - documentocomprobatorioanamaria_crt5159_conta16344_01_0 Documento de comprovação 26013013060961200000082290265 19782572-12dw-documentocomprobatorioatosconstitutivosatualizados_01_01 Documento de comprovação 26013013060997100000082290266 19782572-13dw-documentocomprobatorio98999c8dbc5a4df8ad57137005bb9206_01_01.p Documento de comprovação 26013013061049900000082290267 19782572-14dw-documentocomprobatoriodadosdaproposta telascartoesanamariapere Documento de comprovação 26013013061078400000082290268 19782572-15dw-documentocomprobatorioprocuracaoernestoborges2025_01_01 Documento de comprovação 26013013061105200000082290269 19782572-16dw-documentocomprobatoriosubstabelecimentobancointer_01_01 Documento de comprovação 26013013061133100000082290270 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020310223078300000082402970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020310223078300000082402970 Réplica Réplica 26021010362961200000082938884 Petição (outras) Petição (outras) 26021010502389900000082940914 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021010502418200000082940916 Manifestação Petição (outras) 26021010584600000000082938649 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032617105222800000080387123 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032617304886800000082601260 Certidão Certidão 26032617334180900000086174551
17/04/2026, 00:00