Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIMAR MEDINA DOMINGOS
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000585-61.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por LUZIMAR MEDINA DOMINGOS em face de BANCO BMG S.A. sustentando, em suma, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito (RCC), referentes a um suposto cartão de crédito. Relata que nunca contratou e sequer possui conhecimento do referido cartão de crédito, acrescentando, ainda, que os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2017. Narra, por fim, que os descontos indevidos comprometem sua vida financeira e atingem renda de caráter alimentar, a qual é indispensável à sua subsistência. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes aos descontos do cartão de crédito (RMC e RCC). Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Decerto, o lapso temporal transcorrido desde a contratação (2017 e 2022), por si só, ilide o cenário do perigo na demora, de modo que em atenção ao contraditório e tantos outros vetores interpretativos, reclama-se a manifestação do demandado. Repise-se, os requisitos ao deferimento da tutela de urgência são cumulativos e, sendo constatada, ao final, a alegada ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir à parte autora. Nesse sentido, atentemo-nos aos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. (...). A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento da medida para determinar o restabelecimento do perfil inscrito na rede social denominada nos autos. (TJMG; AI 0703278-96.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 10/01/2022; DJEMG 10/01/2022) grifei Nesse contexto, em que a probabilidade do direito não se faz presente de forma patente, mostrando-se necessária a dilação probatória para aferir, inclusive, eventual erro substancial no momento da contratação. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO PELA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC. II. Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso, dilação probatória. III. Não há perigo de dano pela demora quando os descontos impugnados existem a mais de 05 (cinco) anos. (TJMG; AI 3603990-22.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 15/10/2024; DJEMG 21/10/2024) grifei Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia. Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 15/06/2026 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82770084280?pwd=vV9aRKhPB38e4wsQNfNLAKP7X51j4E.1 ID da reunião: 827 7008 4280 Senha: 79308087 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem. Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente. No caso em tela, a parte requerente é hipossuficiente em relação à(s) requerida(s), razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041411022407800000087252458 RG Documento de Identificação 26041411022427300000087252472 extrato_emprestimo_consignado_completo_100426 Documento de comprovação 26041411022445800000087252465 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041411022468600000087252467 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 01 Documento de comprovação 26041411022493200000087252468 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030
17/04/2026, 00:00