Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887-A Advogado do(a)
AGRAVADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005973-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação regressiva movida em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., reconheceu a incompetência territorial do Juízo de Vitória para processar pedidos relativos a danos ocorridos em Cariacica, Vila Velha e São Mateus, determinando a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. Quanto à admissibilidade e à taxatividade mitigada, verifico que o recurso preenche os requisitos estabelecidos pelo Colendo STJ, no Tema 988. A decisão agravada, ao declinar da competência e extinguir parte da demanda, impõe uma urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. Caso o recurso não fosse conhecido de imediato, a parte seria compelida a fragmentar sua pretensão em diversas comarcas, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional futuro que reconhecesse a competência do foro original, em clara afronta à celeridade e à economia processual. Pois bem. A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a fundamentação da Agravante demonstra que a competência em debate é relativa. Segundo os artigos 46 e 53, inciso III, alínea "a", do CPC, a ação fundada em direito pessoal pode ser proposta no foro de domicílio do réu ou onde está situada sua sede. Considerando que a concessionária Agravada possui sede em Vitória, a escolha do foro pela seguradora sub-rogada apresenta-se, em análise prefacial, como legítimo exercício de faculdade processual. Relativamente ao perigo de dano (periculum in mora), este reside no risco de grave lesão processual decorrente da cisão indevida do processo. A imediata produção dos efeitos da decisão recorrida forçaria a recorrente a emendar a inicial e buscar a jurisdição em múltiplos juízos, o que inviabilizaria o retorno ao status quo ante e comprometeria a eficácia de eventual julgamento de mérito favorável neste Tribunal Justiça. Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da decisão de piso e o andamento do processo de origem no que tange à extinção parcial, até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se a Recorrente para ciência e a Recorrida para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória-ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
17/04/2026, 00:00