Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUZELIA DO CARMO NASS TAMANINI
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000398-51.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais ajuizada por AUZELIA DO CARMO NASS TAMANINI em face de BANCO BMG SA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 65737056. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica com o requerido, questionando a validade de dois contratos de cartão de crédito consignado que teriam gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por isso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID nº 76935975), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (ID nº 80356103), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de fraude. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. 1. Das Questões Processuais Pendentes a) Impugnação ao Valor da Causa: A parte requerida impugna o valor da causa de R$ 34.294,24 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando-o excessivo. Contudo, a pretensão da autora engloba a anulação dos débitos, a restituição em dobro dos valores já descontados e uma compensação por danos morais. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido, em conformidade com o art. 292 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Falta de Interesse de Agir: O requerido alega ausência de interesse de agir por não ter a autora tentado resolver a questão administrativamente. Tal argumento não prospera, ao passo que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. O interesse de agir, na modalidade necessidade, ficou claramente demonstrado a partir da resistência do requerido em sua contestação, ao defender a validade do débito. Sendo assim, afasto a preliminar. c) Da Assistência Judiciária Gratuita: A parte autora, qualificada como aposentada, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os documentos apresentados, somados à natureza da lide, conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência. Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. 2. Das Questões de Fato e da Especificação de Prova: FIXO como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de cartão de crédito consignado (nº 13029063 e nº 13029082); b) A autenticidade da assinatura aposta nos referidos instrumentos contratuais, atribuída à parte autora; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, incluindo a regularidade do procedimento de contratação; d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora. Fixados os pontos sobre os quais incidirá a prova, cumpre oportunizar às partes que especifiquem de forma objetiva e fundamentada os meios probatórios que pretendem utilizar para demonstrar suas alegações. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova: A presente lide configura uma relação de consumo. A autora, pessoa idosa e aposentada, figura como parte vulnerável, e suas alegações de fraude são verossímeis. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade da instituição financeira em produzir a prova da regularidade do negócio, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e de falta de interesse de agir e INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos da fundamentação. DEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas teses em relação aos pontos controvertidos fixados no item 2 desta decisão. Ao especificarem as provas, as partes deverão indicar a sua pertinência e relevância, correlacionando cada meio de prova ao ponto controvertido que se destina a elucidar, sob pena de indeferimento. P.R.I Com as devidas manifestações, conclusos. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00