Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELDA BICHI
REQUERIDO: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERENTE: HELDA BICHI - ES21856 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI - SP347806 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001532-12.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES21856 Advogado do(a)
Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por HELDA BICHI em face de BANCO SANTANDER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos. Sustenta a autora que possuía débito de cheque especial junto ao primeiro requerido e para quitá-lo realizou o contrato de empréstimo nº 00333442000143734774 em 06/12/2010, no valor de R$6.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 672,91. Alega que devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar quatro parcelas desse acordo, ficando em aberto o valor de R$2.691.64. Ainda, afirma que cancelou o cheque especial. Aduz que em 07/04/2011, realizou novo contrato de empréstimo de nº 00333442320000004370, no valor de R$1.500,00, a ser pago em 07 parcelas de R$270,42. Todavia, deixou de pagar quatro parcelas desse acordo, ficando em aberto o valor de R$1.081,68. Afirma que a dívida quadruplicou em um ano devido à incidência de juros abusivos e capitalização, e que o banco fracionou o débito vendendo-o para diferentes empresas de cobrança, causando confusão e impossibilitando a liquidação administrativa. A exordial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos foi indeferido (fl. 44). Devidamente citado, o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I (FIDC NPL I)apresentou contestação às fls. 46/61, arguindo a legalidade do contrato firmado entre a autora e o banco cedente e legalidade da cessão de crédito, defendendo a inexistência de ato ilícito e o descabimento da revisão do contrato cedido. Devidamente citado, o requerido o Itapeva II Multicarteira FIDC NP apresentou contestação às fls. 62/82, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva por não ter elaborado o contrato. No mérito, em suma, sustentou a validade da cobrança e a inexistência de abusividade nos juros. No peticionamento de fls. 129/131 a autora reiterou o pedido liminar para a retirada do seu nome no SCPC, sob o argumento de que foi a duas agências do Banco Santander, sendo-lhe informada que a dívida foi repassada ao Itapeva, mas que manteriam a negativação por ser a dívida originária do referido banco. Além de que a cessão de crédito foi realizada sem que a requerente fosse notificada. A decisão de fls. 138/139 indeferiu o pedido liminar. Na mesma oportunidade foi decretada a revelia do Banco Santander S/A, pois devidamente citado às fls. 120, não apresentou contestação. Réplica às fls. 141/147 e 152/154. Em audiência preliminar realizada em 26/03/2015, a conciliação foi recusada e as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, ocorrendo o encerramento da instrução. A decisão de fls. 159/162 determinou a intimação dos requeridos para exibição do contrato nº 00333442320000004370. O requerido Santander informou a impossibilidade de juntada física por se tratar de documento eletrônico, colacionando apenas o contrato já existente nos autos (fls. 163). Intimada, a autora pugnou pelo desentranhamento dos documentos (fls. 192/193). O requerido FIDC NPL I apresentou petição com o requerimento de substituição processual em relação ao Banco Santander S/A em razão da cessão do crédito (fls. 193/194), o que foi deferido às fls. 211. O despacho de fls. 214/215, a fim de regularizar o feito, considerou a existência de quatro pontos sem esclarecimentos, quais sejam: aos créditos que existiam perante o Banco Santander S/A; o CNPJ correto da Itapeva II, por ser distinto daquele descrito na petição inicial; ausência de manifestação da Recovery do Brasil; quais créditos foram cedidos a quais requeridas. Dessa forma, determinou a intimação das partes para esclarecimentos. O FIDC NPL II apresentou peticionamento informando a incorporação dos créditos oriundos do Fundo NPL I, motivo pelo qual requereu a substituição processual (fls. 217/218). Às fls. 241/242 a autora informou que a empresa Itapeva Multicarteira Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ 08.944.430/0001-73, foi incorporada pela Itapeva Multicarteira Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II, CNPJ 10.308.464/0001-13, a qual encontra-se baixada desde 31/10/2016, motivo pelo qual não sabe informar quem seria a credora dos crédito oriundos dos contratos assinalados na inicial. Requereu a decretação da revelia da empresa Recovery do Brasil e afirmou que não possui condições de informar acerca dos créditos cedidos. A Itapeva II apresentou petição às fls. 245/246 informando que a cobrança foi realizada com base no instrumento de cessão de crédito pelo Banco Santander, sendo que a cobrança questionada é oriunda do contrato sob nº 3442000004370322750. Ressalta que a cessão de crédito é válida, ao passo que não possui responsabilidade acerca das questões relacionadas à revisão contratual. Posteriormente, a ré Recovery do Brasil Consultoria S/A e o Fundo NPL II arguiram a ilegitimidade passiva da Recovery, alegando que esta atua como mera administradora da carteira de cobrança do Fundo NPL II, sem titularidade sobre o crédito. Afirma que somente reconhece como cedido para si o contrato nº 00333442000143734774 (fls. 248/253). Intimada, a parte autora requereu o desentranhamento da manifestação das requeridas, por se tratarem de defesa complementar extemporânea. O despacho de ID 64010924 deferiu a substituição processual, passando a constar FIDC NPL II no polo passivo. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conquanto o encerramento da instrução processual tenha ocorrido em audiência de conciliação datada de 26/03/2015, percebo que os autos possuem pontos controvertidos a serem sanados, inclusive tendo manifestação anterior deste juízo quanto à impossibilidade de julgamento antecipado do mérito. Assim, passo ao saneamento do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à análise da legitimidade passiva das requeridas Itapeva II Multicarteira FIDC NP e Recovery do Brasil Consultoria S/A, esta deve ser percorrida sob a ótica da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas à luz das alegações contidas na petição inicial. Considerando que as rés são apontadas como credoras do crédito objeto da lide, possui pertinência subjetiva para a causa, sendo a responsabilidade matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar. DA REVELIA DA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A Conforme relatado, apesar de devidamente citada, a requerida Recovery não se manifestou nos autos tempestivamente, tendo apresentado peticionamento apenas no ano de 2021, após instigação deste juízo para manifestação de pontos de esclarecimento, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, à luz do art. 345, I do CPC, deixo de aplicar os seus efeitos materiais ante a existência de pluralidade de réus e a apresentação de contestação por eles. Outrossim, ainda há provas a serem produzidas na fase instrutória, sendo ainda assegurado ao réu revel que comparecer aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de ser intimado para todos os atos judiciais subsequentes (TJES, Apl 011130196667). Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a (in) existência de cláusulas abusivas (juros, capitalização dos juros, comissão de permanência); b) quais créditos do Banco Santander, objeto desta ação, foram cedidos a quais requeridas; c) se uma das requeridas é credora do crédito do contrato de empréstimo de nº 00333442320000004370. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO a inversão do ônus da prova, face a relação de consumo verificada nos presentes autos (arts. 2.º e 3.º da Lei 8078/90), bem como considerando a verossimilhança das alegações, dos fatos narrados nos autos (art. 6.º, VIII, Lei 8078/90). 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia jurídica reside na aplicação das normas do Código Civil relativas à revisão de contratos bancários, por suposto abuso nas taxas de juros, de capitalização e da comissão de permanência. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a inversão do ônus da prova, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para os réus indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão na produção da prova. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0432/2026)
17/04/2026, 00:00