Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0019637-86.2007.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO inicialmente ajuizada por BANCO SANTANDER BANESPA S/A, o qual fora sucedido às fls. 67/69 pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA – FUNDO AMÉRICA, posteriormente sucedido pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – “FIDC NPLII” (às fls. 102/108) em face de LEONARDO FERREIRA SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Despacho à fl. 21 deferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte ré. Certidão à fl. 23-verso atestando a falta de êxito na apreensão do veículo, bem como na citação da parte ré. Ofício à fl. 38 informando a inserção de restrição no veículo objeto desta demanda (placa MPW 5070). Certidão à fl. 46 atestando a falta de êxito na apreensão do veículo, bem como na citação da parte ré. Decisão à fl. 55 inserindo restrição via Renajud no veículo objeto desta demanda e atestando a falta de êxito na localização de novos endereços para citação da parte ré via Bacenjud, tendo a parte autora informado novo endereço para citação à fl. 61. Certidão à fl. 70-verso atestando a falta de êxito na apreensão do veículo, bem como na citação da parte ré. Despacho à fl. 80 determinando a citação da parte ré nos novos endereços localizados via Infojud, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido à fl. 83, intimado a parte autora à fl. 84 para retirar a carta precatória expedida, tendo a referida parte ficado inerte (fl. 84-verso). Despacho à fl. 85 determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, tendo a referida parte ficado inerte mais uma vez (fls. 86/86-verso). Notificação à fl. 87 encaminhada pelo DETRAN-ES informando a apreensão do veículo objeto desta demanda e comunicando que, “[…] se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta notificação, se não houver manifestação desse juízo sobre a demanda […], o DETRAN/ES promoverá a alienação do referido veículo [...]”. Despacho às fls. 88 e 93 intimando a parte autora para ciência do leilão público do veículo objeto desta demanda, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Carta de intimação para prosseguimento no feito expedida à fl. 89. Despacho à fl. 95 determinando a citação da parte ré no endereço apurado em sistema eletrônico, retornando a diligência sem êxito (fl. 99), razão pela qual, à fl. 101, foi determinada a citação do réu por edital. Edital de citação à fl. 109 cuja publicação fora comprovada à fl. 110, decorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (fl. 111). Despacho à fl. 113 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa do réu citado por edital. Contestação por negativa geral apresentada à fl. 114. Intimada para apresentar réplica (fl. 115), a parte autora não se manifestou (fl. 116). Despacho à fl. 118 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré informado à fl. 122 que não possui outras provas a produzir, enquanto a parte autora não se manifestou. Despacho à fl. 124 determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais, decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora (fl. 126), enquanto a parte ré peticionou com esta finalidade à fl. 128. Despacho à fl. 130 determinando que se oficie ao DETRAN para que informe sobre a procedência do veículo objeto desta demanda e determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, diante dos termos da notificação de fl. 87. Os autos foram virtualizados (ID 25245537), tendo as partes sido intimadas ao ID 26072469. Certidão ID 26072485 atestando a intimação da parte autora dos termos do Despacho de fl. 130. Ofício expedido ao DETRAN ao ID 47905257. Certidão ID 56641507 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Despacho ID 68472954 determinando a intimação da parte autora para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, bem como que se reitere o ofício expedido ao DETRAN. Carta de intimação para o prosseguimento no feito expedida ao ID 92565334 com o respectivo aviso de recebimento juntado ao ID 95186884. Despacho ID 95293528 determinando a intimação pessoal da parte autora via Domicílio Judicial Eletrônico para requerer o que entender de direito sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem manifestação (IDs 96237351 e 96587614). Manifestação da Defensoria Pública ao ID 95981524 não opondo resistência à extinção do feito por abandono da parte autora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora e seu patrono foram devidamente intimados para darem o devido prosseguimento a presente demanda a fim de se manifestar quanto à apreensão do veículo pelo DETRAN/ES no ano de 2017 e a sua possível alienação pelo referido órgão, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Salienta-se que a parte autora fora intimada por carta e por Domicílio Judicial Eletrônico e, em relação à diligência ocorrida pela via postal, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: Art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, constata-se que a parte autora abandonou a causa, não mais promovendo os atos e diligências que lhe competiam, atuando com evidente desídia, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC/15. Salienta-se que ao ID 95981524 não houve oposição da parte ré a extinção da presente demanda por abandono da parte autora, inexistindo, portanto, violação ao disposto no enunciado sumular nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça e ao § 6º do art. 485 do CPC/15. Além disso, a apreensão do veículo para fins de consolidação da posse e da propriedade do bem nas mãos da parte autora é requisito da demanda de busca e apreensão e, no caso em questão, há fortes indícios de alienação do referido bem pelo DETRAN/ES (fl. 87) e de desinteresse da parte autora no referido bem, deixando a referida parte de requerer nos autos a conversão da presente demanda em execução para o seu correto prosseguimento, o que também autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a falta de diligências por parte do autor no prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1°, c/c 485, IV, ambos do CPC/15. Via de consequência, REVOGO a liminar deferida à fl. 21 e PROCEDO a baixa das restrições inseridas (fls. 38 e 55) no veículo de placa MPW5070. OFICIE-SE ao DETRAN/ES informando sobre a extinção da presente demanda, da revogação da liminar de busca e apreensão deferida e do comando de baixa das restrições decorrentes destes autos no veículo de placa MPW5070. Em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais deverão ser revertidos à FADEPES conforme requerido na contestação. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito 1 “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
08/05/2026, 00:00