Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELIA BARBOSA DA SILVA PEREIRA, WENDELL LEONARDO PEREIRA, LEONARDO BRUCE SILVA PEREIRA
REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR VILA VELHA, ANDRESSA MOULIN MOREIRA, NELIO FERREIRA COSTA, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: KAREN KETHELYN BRAGA JUNGER - ES26588 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 DECISÃO
réus: Casa de Saúde São Bernardo (fls. 414-416), Andressa Moulin Moreira de Carvalho (Id 53301562). As partes autoras, bem como o réu Centro Médico Hospitalar de Vila Velha, impugnaram o valor dos honorários periciais. Quanto ao réu Nelio Ferreira Costa, este não se manifestou. Verifico ainda que a parte autora requer novamente o benefício a gratuidade de justiça, argumento sobre mudança em sua situação econômica. Decido. Inicialmente, verifico em petição juntada ao Id 90342673, a informação de renúncia dos advogados representes do réu Centro Médico Hospitalar de Vila Velha, sendo observado ainda a habilitação de novos representantes ao Id 93253594, cujo qual observo constar devidamente cadastrado no PJe. Todavia, ainda constam os advogados renunciantes, por tal razão, proceda a secretaria com a retirada do sistema PJe dos representantes renunciantes, conforme Id 90342674. Quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pelos autores em petição de Id 72722320, tenho que, analisando detidamente os autos, verifico presentes os elementos para o deferimento do benefício, portanto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0043753-48.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Célia Barbosa da Silva Pereira, Wendel Leonardo Pereira e Leonardo Bruce Silva Pereira em face de Centro Médico Hospitalar Vila Velha, Andressa Moulin Moreira de Carvalho, Nelio Ferreira Costa e Casa de Saúde São Bernardo (São Bernardo Saúde). Verifico dos autos, diante de sua extensa tramitação, o deferimento da prova pericial, cuja qual ainda não fora realizada, tendo sido nomeado como perito do juízo o Sr. Marcos Antonio Ruy Buarque, apresentando sua proposta de honorários à fl. 408 dos autos digitalizados. Tem-se ainda que restou estabelecido que os honorários periciais serão arcados por todas as partes, sendo que, como compreende-se dos autos, foram depositados a quota parte somente pelos DEFIRO o benefício a gratuidade de justiça aos autores. Em relação aos honorários periciais, diante do lapso temporal do qual tramita a presente demanda, para dar celeridade e efetividade ao feito, fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se os demais réus para depósito de sua parte. Com relação a parte dos honorários periciais dos autores, tendo em vista que fora deferida a assistência judiciária gratuita, sua parte será paga pelo estado. Intime-se o Sr. Perito para juntada dos documentos elencados no artigo 3º da Ordem de Serviço 04/2016, conforme segue: a – Cédula de Identidade do profissional; b – Cópia do CPF do profissional; c – PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d – CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e – CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f – Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g – dados bancários do prestador do serviço. Juntados os documentos, oficie-se Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, instruindo o pedido de pagamento da parte dos honorários, juntando ao requerimento cópia da decisão que nomeou o profissional e fixou o valor dos seus honorários, cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ou declaração do magistrado nesse sentido, bem como os documentos pessoais do profissional, acima relacionados. Depositados as partes faltantes dos honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito