Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5016051-22.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, predio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum com o objetivo, em sede de tutela de urgência, de suspender descontos realizados em benefício previdenciário/salarial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e dos descontos, havendo apenas extratos do INSS / faturas. Ainda, a petição inicial descontos que ocorrem há mais de ano, aparentemente, sem que tenha sido sequer questionado administrativamente. Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041016435453000000087170176 1. PROCURACAO E CONTRATO - JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041016435541100000087170180 2. DOC PESSOAL - JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA Documento de Identificação 26041016435639400000087170181 3. COMP RESIDENCIA - JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA Documento de comprovação 26041016435723100000087170182 4. HISTORICO - JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA Documento de comprovação 26041016435797600000087170183 5. EXTRATO - JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA Documento de comprovação 26041016435871700000087170185 6. Cálculo de RMC - JOSIENE DE SOUZA ALVARENGA Documento de comprovação 26041016435946600000087170186
17/04/2026, 00:00