Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCILIO CARLETTO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000830-76.2021.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARCILIO CARLETTO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que o autor busca o recebimento de cobertura securitária decorrente de sinistro com maquinário agrícola, ocorrido em 12/02/2021. A seguradora ré sustenta que o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo, ou ao menos para receber diretamente o crédito, uma vez que a apólice foi contratada com cláusula beneficiária em favor do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. Pela análise interpretativo-dedutiva das condições gerais acostadas, observo que a Cláusula 25 estabelece que, para sinistros superiores a 10% do Limite Máximo de Indenização (LMI), a indenização fica condicionada à apresentação de carta de anuência do beneficiário estipulado.
No caso vertente, o valor pleiteado de R$ 209.747,33 supera significativamente o percentual de 10% do LMI de R$ 300.000,00. A existência de tal cláusula em seguros vinculados a operações de crédito rural é legítima, pois visa assegurar a garantia do agente financiador. Contudo, tal fato não obsta o direito de ação do segurado, mas apenas condiciona a eficácia do pagamento, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade ativa foi acertadamente afastada na decisão saneadora de ID 63686651. Contudo, em razão do exposto, tenho, por bem, DETERMINAR que o autor providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de carta de anuência do referido banco ou prova da quitação do débito a que o bem estava vinculado, sob pena de suspensão dos pagamentos em caso de eventual procedência. Adiante, tenho que o nó complexo da presente lide repousa sobre a mecânica fática do sinistro. A ré nega a cobertura afirmando que o dano é decorrente de aspiração de água pelo motor, risco este expressamente excluído na apólice (Cláusula 6.2, 'qq'). A análise revela uma divergência técnica sutil: se a aspiração de água foi uma consequência imediata e inevitável do tombamento/queda (evento tipicamente coberto como acidente de causa externa) ou se decorreu de tentativa de operação do maquinário em local já alagado, o que configuraria agravamento intencional de risco nos termos do art. 768 do Código Civil. Não se pode ignorar o precedente citado pela ré acerca de danos por aspiração ao transpor "sangas", contudo, a subsunção desse entendimento ao caso concreto depende da comprovação de que o autor agiu com imprudência ao expor o bem ao risco, ou se foi vítima de evento geológico súbito (cedimento do barranco). Considerando a manifestação da ré no ID 82757303, que pugna pela prova pericial para aferir a causa das avarias mecânicas, entendo que o julgamento antecipado cercearia o direito de defesa e impediria o exaurimento da verdade real. A complexidade do dano no motor de uma escavadeira hidráulica exige conhecimentos que ultrapassam a esfera jurídica. Defiro, portanto, a PROVA PERICIAL MECÂNICA, a ser realizada por perito deste juízo, para que responda: i) Se os danos no motor são compatíveis com a queda súbita em meio líquido (decorrente de cedimento de solo) ou se indicam funcionamento prolongado sob submersão; ii) Se houve agravamento do dano pela tentativa de religar o motor após o contato com a água; iii) A extensão dos danos e a razoabilidade dos orçamentos apresentados.
Ante o exposto, no exercício da jurisdição saneadora, nomeio o perito de confiança deste juízo ALLAN SANTOS VIEIRA (cadastrado na lista de peritos do TJES como engenheiro mecânico), cujo endereço fornecido é RUA ILTON GOMES, n. 149, BAIRRO JAQUELINE, SÃO MATEUS/ES, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, bem como, o currículo, com comprovação de especialização, e fornecer os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, se manifestem na forma do art. 465, §1º, do CPC. Entretanto, antes da intimação do perito, deverá a parte autora apresentar nos autos a carta de anuência do banco ou a prova da quitação do débito, conforme mencionado acima, oportunidade em que também deverá também apresentar fotos individualizadas dos maquinários substituídos, conforme petição de ID 82499097, bem como o local em que encontram-se armazenados para acesso do expert. Somente após, proceda o Cartório com a intimação do perito. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, que requereu a prova especificamente no ID 82757303; Porntanto, caso haja aceitação por parte do perito, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais. Após o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com os parâmetros descritos no art. 473 do CPC. Com a apresentação do laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, com a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00