Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5003468-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento por sub-rogação securitária proposta por Allianz Seguros S/A em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id 37316582), a autora alegou que mantinha contrato de seguro patrimonial com o Condomínio do Edifício Residencial Fontana Di Trevi, localizado em Guarapari/ES. Narra que, no dia 14/11/2022, em razão de oscilação e variação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, ocorreu a queima da placa de comando (MCINV6S) de um dos elevadores do segurado. Afirma que após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) ao condomínio. Sustenta que a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, devendo suportar o risco da atividade, e requer o ressarcimento do valor desembolsado, atualizado e com juros desde o desembolso. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada (Id 48856678), a ré apresentou contestação (Id 49793993). Arguiu em preliminar a incompetência territorial do juízo, pleiteando a remessa do feito para a Comarca de Guarapari/ES. No mérito, a ré argumenta a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, afirmando não haver registro de perturbação no sistema na data e local apontados. Defende a insubsistência do laudo técnico apresentado pela autora, por ser unilateral e apócrifo de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Rechaça a inversão do ônus da prova, sustentando que a seguradora não é hipossuficiente, e aponta que a mesma não comprovou o pagamento do prêmio do seguro por parte do condomínio, o que afastaria a sub-rogação. Alega, ainda, que a autora procedeu ao descarte da peça danificada, prejudicando o contraditório, e que não houve requerimento administrativo prévio conforme a Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL. Por fim, subsidiariamente, pede a aplicação exclusiva da Taxa Selic em caso de condenação, nos termos da novel legislação. A parte ré pugna pela improcedência total dos pedidos e requer a produção de prova pericial e documental. Réplica apresentada em Id 49811910. É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o feito, na forma do artigo 357 do CPC. Passa-se a análise da questão preliminar suscitada pela ré. Sobre a incompetência territorial, a parte ré alega que a ação de reparação de danos deveria tramitar na comarca de Guarapari/ES, local do dano, sustentando que a prerrogativa do foro do consumidor não se transmite à seguradora. Pois bem, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. De fato, a prerrogativa de escolha de foro inerente ao consumidor não se transfere à seguradora por sub-rogação. Contudo, em razão disso, a demanda regressiva atrai a aplicação da regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, ou seja, o foro do domicílio do réu. Sendo a sede da EDP Espírito Santo localizada no município de Vitória/ES (conforme consta em sua qualificação na própria contestação e atos constitutivos), este juízo é plenamente competente para processar e julgar a lide. A respeito da matéria e da regra a ser observada, cito o seguinte entendimento pacificado e obrigatório do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (STJ - REsp: 2092308 SP 2023/0296707-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Nesse sentido, por ser esta Comarca o domicílio da parte ré, afasto o foro aplicável aos consumidores, mas amparado na incidência do art. 46 do CPC, rejeito a referida preliminar. Não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como pontos controvertidos: i. a efetiva ocorrência de oscilação ou sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré no dia 14/11/2022, na localidade do imóvel segurado; ii. a existência de nexo de causalidade entre eventual instabilidade elétrica fornecida pela ré e a queima da Placa MCINV6S do elevador do Condomínio; iii. o cumprimento das obrigações contratuais por parte do condomínio segurado (quitação do prêmio) que ampare a legítima sub-rogação da seguradora autora. Esclareço, antes de mais, que o ônus da prova, distribuir-se-á conforme estabelece o art. 373, do CPC, isto é, à requerente caberá prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que aos requeridos caberá a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela. Outrossim, em consonância com a tese vinculante reproduzida no repetitivo acima citado, afasto a inversão do ônus da prova pugnada pela autora na exordial, eis que a referida prerrogativa processual conferida ao consumidor não se transfere para a seguradora na ação regressiva. As partes manifestaram interesse na produção de provas. Assim, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta na inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova pericial técnica, além de eventual acréscimo de prova documental. Defiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito do juízo HR Perícias de Engenharia e Avaliações, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1º, do CPC. Fica a autora intimada, desde já, a informar e comprovar nos autos a disponibilidade e o local onde se encontra a peça danificada (Placa MCINV6S) para análise pericial, bem como apresentar comprovante de quitação do prêmio do seguro apontado na apólice. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00