Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLEIA DE JESUS SANTOS, ICARO SOSSAI
REQUERIDO: DEOSDETE SOSSAI Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906, TALLYA BARBOSA BRAGA AFONSO - ES34018 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000735-82.2013.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO DE BENS ajuizado por VANDERLEIA DE JESUS SANTOS e ÍCARO SOSSAI em face de DEOSDETI SOSSAI. Decisão em fls. 28/29 que deferiu a liminar e determinou a citação do Requerido. Mandado de citação positivo em fls. 29v. Petição da Requerente em fls. 32 que requereu a designação de audiência e intimação do MP. Petição dos Requerentes em fls. 82/85 que revogou a procuração outorgada aos advogados. Despacho em fls. 86 que determinou intimação dos Requerentes para que regularizem a representação processual. Certidão em fls. 88 que informou transcurso do prazo sem manifestação dos Requerentes. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição da patrona dos Requerentes em ID 62958176 que informou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos Requerentes. Despacho em ID 77653073 que determinou a intimação pessoal dos Requerentes para que regularizem a representação processual. Mandados cumpridos em IDS 88018387 e 88018435. Certidão em ID 90012726 que informou transcurso do prazo sem manifestação dos Requerentes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que os Requerentes foram devidamente intimados para promoverem o regular andamento do feito, conforme IDS 88018387 e 88018435, porém permaneceram inertes, mesmo após a intimação pessoal. Passados mais de 30 (trinta) dias da referida intimação, não houve manifestação dos Requerentes, caracterizando-se, assim, o abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas processuais, se houver. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. JAGUARÉ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00