Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA VITORIA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 DECISÃO Processo inspecionado. Não obstante as facilidades proporcionadas pelo meio digital, o deferimento de atos processuais por videoconferência ou em formato híbrido deve observar a preservação da celeridade e, sobretudo, a segurança do ato jurídico. No presente caso, as limitações de infraestrutura tecnológica local recomendam a realização do ato de forma física, medida prudente para prevenir eventuais instabilidades de conexão que possam comprometer a fluidez, a colheita fidedigna de provas e a continuidade da solenidade. Ademais, a excepcionalidade para a realização de atos virtuais, conforme balizado pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exige fundamentação idônea que extrapole a mera conveniência logística ou administrativa das partes. O ato presencial permanece sendo a regra no ordenamento processual, garantindo a imediaticidade e a ampla fiscalização pelo magistrado. No cenário destes autos, não restou demonstrada qualquer impossibilidade absoluta de comparecimento ou risco que justifique o afastamento do formato presencial. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5047813-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de audiência híbrida/virtual, mantendo todos os termos da decisão de ID. 95102808. Intimem-se as partes com a urgência necessária. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data e horário da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
13/05/2026, 00:00