Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: CARIACICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000509-97.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de CARIACICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, tendo por objeto o veículo descrito no contrato de financiamento acostado aos autos (ID 88384814), adquirido mediante instrumento de crédito com garantia de alienação fiduciária em favor da parte autora. I. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifico que a parte autora, ao protocolar a petição inicial no sistema PJe, assinalou a tramitação do feito sob segredo de justiça — consoante consta expressamente do cabeçalho processual ("Segredo de Justiça? SIM"). Contudo, é evidente que a presente ação, fundada em contrato de alienação fiduciária no âmbito de relação de financiamento com garantia fiduciária entre pessoa jurídica e administradora de consórcio, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o sigilo processual. Com efeito, a eventual argumentação no sentido de que a publicidade dos autos poderia permitir ao devedor tomar conhecimento da ação e ocultar dolosamente o bem antes do cumprimento da liminar não resiste a uma análise mais cuidadosa. Os fundamentos que comumente lastreiam tal requerimento — risco de ocultação do bem, acesso prematuro aos autos por terceiros e apresentação de defesas antecipadas — não constituem hipóteses legais de sigilo processual e não se subsumem ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O simples acesso ao processo por meio do sistema PJe, como consequência natural da publicidade processual, não configura circunstância extraordinária capaz de justificá-lo. O contraditório diferido, característico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/69, é elemento próprio do procedimento especial e não equivale a fundamento para restrição da publicidade; ao contrário, a liminar inaudita altera parte já confere ao credor fiduciário a proteção necessária à eficácia da medida. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade constitui princípio basilar e norteador da atividade jurisdicional. O mero interesse privado da instituição credora em assegurar o êxito da medida — sob o argumento de que a publicidade ensejaria risco de ocultação do bem — não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Ademais, o risco de ocultação do bem é circunstância inerente às ações regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, não sendo fundamento idôneo para afastar o princípio da transparência. Dessa forma, a conduta caracteriza litigância de má-fé. Conforme dispõem os arts. 79 e 80 do CPC, responde por perdas e danos aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, especialmente ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei. Veja-se: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...]. No mesmo sentido, colaciono o entendimento de diversos Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Decisão que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido. Inconformismo do demandante. Não acolhimento. Trâmite sigiloso é exceção à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, dependendo de enquadramento nas hipóteses legais (art. 189 do CPC) e de decretação pelo juiz. Proceder temerário da parte, que declaradamente assim agiu para obter vantagem no cumprimento da liminar mediante restrição da publicidade dos autos sem decisão do juízo neste sentido. Litigância de má-fé configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21511000220228260000 SP, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 08/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. [...] Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 23045185720228260000 SP, Rel. Ferreira da Cruz, j. 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELO RÉU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Se o autor incide nas situações previstas no art. 80 do CPC, fica configurada a litigância de má-fé, o que impõe a cominação da multa a que se refere o art. 81 do mesmo Código. (TJ-MT – 10445141720208110041 MT, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 14/12/2022, 4ª Câmara de Direito Privado)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso V, do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e condeno a parte autora — BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. — ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS Verifico que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial, juntando: procurações (IDs 88384806 e 88384811), contrato social (ID 88384807), ata (ID 88384808), tela Receita Federal (ID 88384809), estatuto (ID 88384810), substabelecimento (ID 88384811), documentos de comprovação — notificação (ID 88384812), planilha de débito (ID 88384813), contrato (ID 88384814) e gravame – SNG (ID 88384815) —, além das guias de custas iniciais (ID 88384816). As custas processuais foram regularmente recolhidas, conforme guia acostada aos autos (ID 88384816), em consonância com o valor da causa de R$ 136.561,81 (Cento e Trinta e Seis Mil, Quinhentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e Um Centavos), correspondente ao saldo devedor total — parcelas vencidas e vincendas —, na forma do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 780.054/RS): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) O processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e em condições para prosseguimento e análise da liminar. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato com alienação fiduciária (ID 88384814) e pelo registro regular no Sistema Nacional de Gravame – SNG (ID 88384815), pelos quais a ré CARIACICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA firmou garantia fiduciária em favor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. sobre o veículo objeto desta ação, tornando-se depositária do bem. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. A mora está devidamente caracterizada, conforme se infere da planilha de cálculo do débito (ID 88384813), com saldo devedor total no importe de R$ 136.561,81 (Cento e Trinta e Seis Mil, Quinhentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e Um Centavos). A comprovação da mora operou-se mediante envio de notificação extrajudicial (ID 88384812) ao endereço da ré constante no contrato, em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Cumpre registrar que, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ (REsp n.º 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023), para a constituição em mora basta a remessa da notificação ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor. A validade jurídica do contrato eletrônico, quando for o caso, é reconhecida pelo STJ (REsp n.º 1.495.920) e pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da garantia fiduciária constante do contrato (ID 88384814), conforme especificações constantes do comprovante de gravame (ID 88384815). Registre-se, ainda, que não prospera o pedido de adiamento da inserção de restrição no RENAJUD formulado pela autora. O § 9.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 é imperativo ao dispor que o juiz determinará a inclusão da restrição de circulação no sistema RENAJUD, tratando-se de providência legal obrigatória e indisponível, não sujeita a postergação por conveniência da parte credora. Nos termos do art. 3.º, § 9.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, DETERMINO, de imediato, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD, medida que deve ser adotada independentemente de qualquer requerimento da parte autora, a fim de garantir a eficácia da ordem judicial. IV. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE a ré CARIACICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas no curso da lide), no montante de R$ 136.561,81 (Cento e Trinta e Seis Mil, Quinhentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e Um Centavos), ressalvada a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, na forma das cláusulas contratuais pactuadas. b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sendo este prazo contado a partir da execução da medida liminar. Esclareço que o pagamento apenas das parcelas vencidas não elide a consolidação da propriedade, nos termos do § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Os prazos de 5 (cinco) dias para purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestação contam-se da execução da liminar, e não da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722). V. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Para o fiel cumprimento da medida liminar, AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a adotar as seguintes providências: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC, ficando dispensada a autorização judicial prévia para a realização dos atos em domingos, feriados ou fora do horário forense (antes das 06h00 e após as 20h00). b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, §§ 1.º a 4.º, do CPC, caso ocorra resistência por parte da devedora ou de terceiros, ou se as circunstâncias do local indicarem a necessidade estrita para o cumprimento do encargo. c) Efetuar a busca e apreensão do veículo não apenas no endereço da ré constante dos autos, mas em qualquer local onde o bem for visualizado ou localizado dentro dos limites territoriais desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014. d) Intimar a ré ou quem estiver na posse do bem para que proceda à entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (CRLV/CRV) no ato da apreensão, conforme facultado pelo art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob pena de imposição de multa diária em caso de recusa, nos termos da reiterada jurisprudência sobre o cumprimento das obrigações documentais acessórias. e) Após a efetivação da apreensão, fica autorizada a retirada do bem desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69, incluído pela Lei n.º 13.043/2014, bem como a notificação ao DETRAN para liberação da transferência, na hipótese de não pagamento dos tributos, taxas e despesas decorrentes do bem até a data da efetiva apreensão, a ser requerida em momento oportuno pela credora. VI. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., representada pelos prepostos/representantes indicados na petição inicial, além dos advogados substabelecidos nos autos — em especial a Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, conforme procurações de IDs 88384806 e 88384811. O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88384805 Petição Inicial Petição Inicial 26010919570872500000081155058 88384806 PROCURAÇÕES 1591419_doc_113 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26010919570903000000081155059 88384807 CONTRATO SOCIAL 1591419_doc_112 Documento de comprovação 26010919570944300000081155060 88384808 ATA 1591419_doc_111 Documento de comprovação 26010919570971300000081155061 88384809 TELA RECEITA FEDERAL 1591419_doc_114 Documento de comprovação 26010919570996300000081155062 88384810 ESTATUTO 1591419_doc_115 Documento de comprovação 26010919571013500000081155063 88384811 SUBSTABELECIMENTO 1591419_doc_116 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26010919571046600000081155064 88384812 Documento de comprovação 1591419_02 Documento de comprovação 26010919571073200000081155065 88384813 Documento de comprovação 1591419_05 Documento de comprovação 26010919571097100000081155066 88384814 Documento de comprovação 1591419_01 Documento de comprovação 26010919571125800000081155067 88384815 Documento de comprovação 1591419_04 Documento de comprovação 26010919571164200000081155068 88384816 Juntada de Guia em PDF 1591419_09 Juntada de Guia em PDF 26010919571185000000081155069 88423481 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011214551957800000081190289 94271994 Petição (outras) Petição (outras) 26040109423459900000086537547
17/04/2026, 00:00