Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIME BARBOSA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO - CARTA/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000579-32.2026.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JAIME BARBOSA, em face do BANCO AGIBANK S.A. O Requerente, narra que é idoso e teve os valores de sua aposentadoria bloqueados e retidos pelo Banco Agibank S.A., em virtude de uma suposta portabilidade de benefício que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Contudo, alega que a instituição financeira reteve indevidamente sua verba alimentar, privando-o de seu único meio de subsistência e gerando graves transtornos financeiros e psicológicos. O autor sustenta que a conduta do banco configura evidente falha na prestação do serviço e violação às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de uma retenção dolosa e abusiva de proventos. Afirma que faz jus à devolução integral dos valores bloqueados, devidamente corrigidos, bem como à compensação pelos abalos sofridos, uma vez que a privação indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Diante disso, em caráter de tutela de urgência, o Requerente solicita a determinação para o imediato retorno do seu benefício previdenciário ao banco de origem em seu município, bem como que o banco seja compelido a devolver todos os valores bloqueados a título de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. A priori, DEFIRO em favor da parte Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Entendo que é essencial ouvir a parte contrária, a fim de que esta possa apresentar tanto o contrato quanto a suposta portabilidade de benefício, permitindo, assim a verificação da existência ou não da solicitação do serviço. Além disso, o Requerente se qualifica como hipossuficiente. Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata a tutela requerida poderá acarretar, ao final do processo, caso o mesmo seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva, tendo em vista que o requerido supostamente possui crédito consignado com o banco réu, conforme ID 94223227. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipatória. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. E, em havendo reconvenção, deverá a Srª. Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após a requerida/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC. Se o Requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC). Haja vista a hipossuficiência da parte Requerente, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, advertindo o Requerido que deverá juntar aos autos o contrato de abertura de conta entabulado entre as partes. Intime-se e Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, na data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiza de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94223217 Petição Inicial Petição Inicial 26033116313026300000086492913 94223219 1 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26033116313103300000086492915 94223221 2 declaração de hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 26033116313185000000086492916 94223222 3 identificação Documento de Identificação 26033116313285200000086492917 94223223 4 comprovante de residencia taual Documento de comprovação 26033116313386500000086492918 94223224 5 reclamação do procon Documento de comprovação 26033116313460700000086492919 94223225 6 Resposta do Procon Documento de comprovação 26033116313544200000086492920 94223227 7 Hiscre Documento de comprovação 26033116313646000000086492922 94223228 8 extrato-ir (6) Documento de comprovação 26033116313728600000086492923 94223229 9 declaracao-de-beneficio (11) Documento de comprovação 26033116313806600000086492924 94223231 10 extrato (31) Documento de comprovação 26033116313890700000086492926 94223240 11 laudos-medicos (1) Documento de comprovação 26033116313992900000086492935 94223242 12 laudos-medicos (1) Documento de comprovação 26033116314068300000086492937 94329022 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040116503072700000086589024 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600
17/04/2026, 00:00