Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: JOSIMAR SOUZA DO ROSARIO Endereço: Rua Bahia, 263, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-060 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edifício 12 E-1, Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005811-53.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSIMAR SOUZA DO ROSÁRIO, em face do BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora narra, em síntese, que contratou com o requerido operação de crédito vinculada à disponibilização de parte do valor por meio de cartão na modalidade crédito, nas condições indicadas na proposta nº 1531884315, com liberação de R$ 808,17 em conta e o remanescente por meio de cartão a ser encaminhado à sua residência. Sustenta que, embora tenha aderido à contratação, o cartão não lhe foi entregue, mesmo após tentativas de solução administrativa perante o consumidor.gov.br e o PROCON, tendo o próprio requerido informado, em resposta administrativa, que providenciaria o envio de segunda via ao endereço indicado, o que, segundo afirma, não se concretizou até o ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que também requereu cópia do instrumento contratual, sem êxito. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a providenciar o envio imediato do cartão magnético na modalidade crédito ao seu endereço, ou, subsidiariamente, a efetivar o cancelamento do contrato e dos descontos incidentes sobre a operação, com imposição de multa em caso de descumprimento, além da exibição do contrato celebrado, prosseguindo-se, ao final, com pedido de condenação por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito decorre, em primeiro plano, da narrativa inicial, a qual se apresenta coerente com os documentos que a instruem. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação indicativa da contratação da proposta nº 1531884315, na qual constam condições específicas do negócio, inclusive a referência à disponibilização de valores vinculados ao cartão, bem como comprovantes de reclamações administrativas formuladas em busca da solução extrajudicial do impasse. Soma-se a isso o fato de que, na resposta apresentada ao PROCON, o próprio requerido informou ter providenciado o envio de segunda via do cartão ao endereço do requerente, assinalando prazo para entrega, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, revela a plausibilidade da alegação de que havia obrigação de disponibilização do meio de acesso ao crédito contratado e de que a providência não foi regularmente implementada até então. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. Isso porque a parte autora afirma estar submetida aos efeitos de contratação cujas condições não estariam sendo integralmente fruídas, em razão da não disponibilização do cartão que comporia a própria forma de execução do ajuste. A manutenção dessa situação no curso do processo tem potencial para perpetuar restrição concreta ao acesso do consumidor ao serviço que afirma ter contratado, com prolongamento dos efeitos práticos da alegada falha de prestação, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. Não se trata, aqui, de antecipação irreversível dos efeitos da futura decisão, mas de providência de natureza satisfativa reversível, voltada a assegurar utilidade ao provimento final e a impedir o agravamento da situação narrada. Também não se vislumbra, neste momento, perigo de irreversibilidade da medida. Caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos em sentido diverso, a tutela ora deferida poderá ser revista, modificada ou revogada, na forma da legislação processual. A providência determinada, consistente em compelir o requerido a adotar medida material compatível com a própria dinâmica da contratação narrada, mostra-se reversível e proporcional, sobretudo porque não implica, desde logo, julgamento definitivo sobre a existência do inadimplemento contratual ou sobre o cabimento da reparação moral postulada, temas que permanecerão reservados à cognição exauriente. Ressalte-se que a presente decisão limita-se ao exame dos pressupostos da tutela de urgência, não importando pronunciamento conclusivo acerca da responsabilidade civil atribuída ao requerido, da higidez integral da avença, da extensão de eventual inadimplemento ou do cabimento dos pedidos finais formulados na inicial. Tais matérias dependerão do regular contraditório e da completa instrução do feito. ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o envio do cartão na modalidade crédito vinculado à proposta nº 1531884315 ao endereço informado pela parte autora nos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessária. DETERMINO, ainda, que o requerido apresente, em sua primeira oportunidade de manifestação, cópia do instrumento contratual vinculado à proposta nº 1531884315, a fim de viabilizar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e o regular exercício do contraditório. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/06/2026 Hora: 12:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041613582041800000087486650 1. Inicial - JOSIMAR X AGIBANK - Descumprimento de oferta - Danos morais e Obg. de fazer Petição inicial (PDF) 26041613582056900000087488312 2. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26041613582080900000087488315 3. DOCUMENTO PESSOAL - JOSIMAR Documento de comprovação 26041613582130200000087488321 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26041613582172500000087488325 5. TERMOS E CONDIÇÕES DE CONTRATO - AGIBANK Documento de comprovação 26041613582194400000087488326 6. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO Documento de comprovação 26041613582218200000087488328 7. RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV - AGIBANK Documento de comprovação 26041613582244800000087488329 8. RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 26041613582267300000087488330 9. RESPOSTA AO PROCON - AGIBANK Documento de comprovação 26041613582297400000087488332 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00