Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência
Partes do Processo
SCHARLYTON DOMINGOS BELTRAO
CPF 110.***.***-09
Autor
ADAIL MARCOS KOGA FERNANDES
Terceiro
FABIANO DOS SANTOS CLEMENTE
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK
OAB/ES 20185•Representa: ATIVO
ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
RICARDO ROCHA MAIA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DAWIDSON FERREIRA FRAGA JUNIOR
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE FALÊNCIA 0021350-12.2019.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de Ação de Falência proposta por Sharlyton Domingos Beltrão em face de "Ympactus Comercial S.A.", pelos fatos e fundamentos constantes na inicial, tendo sido, em 09 de setembro de 2019, decretada a falência da sociedade empresária (fls. 50/54-verso - volume 1), podendo o acesso a íntegra dos 42 (quarenta e dois) volumes digitalizados ser acessada por meio do link https://drive.google.com/drive/folders/1ZwQbz3JyBiYDFahqKgnJBmTh8BkAwIZ7?usp=share_link. Foram publicados o primeiro e o segundo editais de credores (LREF, art. 99, §1º, art. 7º, §2º, respectivamente), os quais podem ser consultados por meio dos links https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1371852 e https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1436352. Com a publicação do 2º edital, inaugurou-se a chamada fase judicial de verificação dos créditos, tendo sido distribuídos a este Juízo cerca de 2.500 (duas mil e quinhentas) ações de habilitação/impugnação de crédito, as quais foram sobrestadas, conforme pronunciamento jurisdicional de id 20477066, proferido em 09/01/2023, em razão da indeterminação de montante disponível para pagamento dos créditos classificados como quirografários. Após tal sobrestamento, este Juízo determinou a negociação dos débitos fiscais federais (24/08/2023 - id 29714359), autorizando, inclusive, a contratação de escritório especializado para tanto (15/09/2023 - id 30855913). A transação tributária foi operacionalizada e finalizada meados de maio de 2024, tendo este Juízo homologado o acordo em 10/06/2024 (id 44514367). Tal renegociação representou uma redução de de 91,24% dos débitos da massa falida com a União, permitindo, portanto, o pagamento integral do quadro-geral de credores. Diante disso, em 03/09/2024, foi determinado o dessobrestamento e regular processamento das ações de habilitação de crédito (id 49822128), tendo este Juízo, desde então, realizado o julgamento de tais ações, das quais, neste momento, mais de 90% já contam com trânsito em julgado. Nesse passo, a Administradora Judicial apresentou, em 06/03/2026, o quadro-geral de credores atualizado (já contemplando as ações julgadas e os pedidos de reserva daquelas ainda pendentes de julgamento) (id 92025057). Assim: 1 - Homologo o quadro-geral de credores de id 92025057, no estado em que se encontra. Publique-se o respectivo edital. Diante da quantidade expressiva de dados contidos na listagem, autorizo a realização continuada de correções pela auxiliar do Juízo, devendo o Administrador Judicial juntar mensalmente ao feito o quadro-geral de credores atualizado, para o correto e adequado acompanhamento dos créditos habilitados. 2 - Considerando os pareceres da Administradora Judicial (id 92025055) e do Ministério Público (id 92298162), os quais ficam fazendo parte integrante deste pronunciamento jurisdicional, homologo as cessões de crédito classificadas como aptas pela auxiliar do Juízo (conforme listagem de id 92025056), bem como homologo a primeira cessão efetivada para os casos de cessões de crédito realizadas em duplicidade, devendo eventuais disputas acerca da validade dos negócios jurídicos ser dirimida em via ordinária própria perante o Juízo competente. Outrossim, para os casos das cessões de crédito que não se encontram aptas para homologação, cabem as partes interessadas o saneamento das inconsistências documentais apontadas. 3 - Considerando que os credores listados no item 'IV-b' da manifestação de id 92025055 não ajuizaram o incidente processual de habilitação de crédito, bem como diante da decadência operada em 24/01/2024 (LREF, art. 10, §10), determino a exclusão definitiva destes credores do quadro-geral. 4 - Considerando a existência de numerário disponível para o pagamento do credores, o qual representa, nesta data, o montante de R$ 454.274.851,99, conforme extrato acostado, autorizo o primeiro rateio da integralidade dos créditos listados no quadro-geral. Em primeiro momento, conforme requerimento da Administradora Judicial (id 92025055) os valores pagos serão aqueles inscritos no quadro-geral, atualizados até a data da quebra (09/09/2019), devendo o pagamento dos consectários legais (correção monetária e/ou juros), se houver, ocorrer apenas em momento futuro. Para tanto, e inicialmente, publique-se edital para ciência dos credores definitivamente habilitados, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhem à Administradora Judicial diversos documentos visando a adequada identificação e informação de seus dados bancários, a saber: (i) Nome do Credor arrolado, conforme identificado no QGC Provisório; (ii) CPF/CNPJ do Credor arrolado, conforme identificado no QGC Provisório; (iii) Valor e classificação do crédito, conforme identificado no QGC Provisório; (iv) Número do processo de habilitação ou impugnação de crédito, bem como de eventual recurso, se houver; (v) Cópias dos documentos oficiais com fotos tanto do credor arrolado no Quadro-Geral de Credores Provisório quanto de eventual procurador ou representante devidamente constituído, se o caso; (vi) Em se tratando de credor pessoa jurídica, a apresentação de toda a cadeia dos atos constitutivos da sociedade credora, tais como contrato social, estatuto social, atos de nomeação da diretoria e administradores, entre outros; (vii) Dados bancários completos do Credor/Procurador, sendo (a) nome da instituição financeira, (b) código da instituição financeira, (c) agência, (d) tipo de conta, (e) número da conta com dígito, (f) nome completo do titular da conta, (g) número do CPF/CNPJ do titular da conta e (h) chave PIX; (viii) Caso os dados bancários sejam de procurador ou representante do Credor, deverá ser apresentada procuração atualizada, outorgada nos últimos 12 meses, contados do protocolo da manifestação do Administrador Judicial (ou seja, outorgada a partir de 05/03/2025), com poderes específicos e claramente identificados, por instrumento público, com firma reconhecida ou devidamente legalizada, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. Friso que a disponibilização de tais informações deve ocorrer exclusivamente pelo e-mail, não devendo os patronos encaminhar os dados solicitados no bojo dos autos do presente processo, mantendo-se a ordem processual. 5 - Em razão das inúmeras petições diariamente juntadas a este feito, deve a Secretaria cumprir o quanto já determinado nos pronunciamentos jurisdicionais de id's 17621304, 19656077, 72008109 e 90246201, relativos aos pedidos de habilitação e impugnação de créditos juntadas nos presentes autos, devendo continuar efetuando a exclusão das referidas petições e seus anexos, evitando-se a profusão de atos incompatíveis com o procedimento e que sequer poderão ser aproveitados, diante do equívoco quanto ao modo de sua apresentação. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se.