Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUEDES E CASTELUBER TREINAMENTOS LTDA
EXECUTADO: EVANILDA DE SOUZA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILLA GONCALVES FERREIRA - BA33377 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003178-18.2026.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução extrajudicial em que litigam as partes suso mencionadas. Conforme se observa, a ré reside na comarca de Teixeira de Freitas/BA, o que vem a ser o mesmo lugar de satisfação da obrigação. Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “É competente, para as causas previstas nessa Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, constata-se ser este juízo incompetente para o trâmite desta demanda que, na dicção do Enunciado 89 do FONAJE, pode ser reconhecida de ofício, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Por conseguinte, em razão da ré não ser domiciliada nesta comarca, assim como diverso o local de pagamento da obrigação, reconheço a incompetência territorial desde Juizado Especial Cível para processar e julgar esta lide, motivo pelo qual julgo extinta esta relação jurídica processual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC e art. 51, inciso III da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. SÃO MATEUS-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00