Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSELI DOS SANTOS CELESTINO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO - MG157038, GRAZIELLE DE PAULA CORREA - DF27195 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003328-33.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei 14.181/2021) ajuizada por ROSELI DOS SANTOS CELESTINO em face das instituições financeiras acima nominadas. As contestações foram apresentadas tempestivamente sob os Ids 70496602 (Itaú), 76996517 (Banestes) e 79006715 (Santander). A parte autora apresentou réplica (impugnação às contestações) sob o Id 82677833. O feito comporta saneamento, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito devido à necessidade de dilação probatória. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir. O Banco Santander alega falta de interesse de agir por ausência de tentativa de negociação extrajudicial. No entanto, o microssistema de tratamento do superendividamento (Lei 14.181/2021) instituiu procedimento judicial específico que não condiciona o acesso à jurisdição à prévia negativa administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) prevalece, sendo o rito do art. 104-A do CDC o caminho legal escolhido pela autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar. 1.2. Da Inadequação do Rito / Plano de Pagamento. Os réus impugnam o plano de pagamento alegando extrapolação do prazo legal de 60 meses. Com razão as instituições financeiras neste ponto específico. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao determinar que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. A inobservância deste limite legal descaracteriza o procedimento especial e impede a homologação judicial. A jurisprudência pátria ratifica a imperatividade do teto quinquenal: "Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Sentença apelada indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir – Cabimento - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui procedimento específico, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, oportunidade na qual a consumidora autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas, no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021)– Plano de pagamento proposto pela autora com prazo de 8 anos – Inobservância de requisito legal – Impossibilidade do prosseguimento do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de interesse de agir - Precedentes do TJSP – Extinção mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169279720238260590 São Vicente, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024)." Contudo, tal vício não enseja a extinção imediata deste processo, mas sim a necessidade de ajuste da proposta à realidade legal, o que já foi anuído pela autora em sede de réplica. Desta forma, DETERMINO que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano aditivo retificador limitando o parcelamento ao teto de 60 (sessenta) meses. Por consequência, REJEITO a preliminar de extinção neste estágio processual. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Fixo os pontos controvertidos (Art. 357, II e IV, do CPC): a) a existência do estado de superendividamento da autora e o comprometimento do seu "mínimo existencial"; b) a situação de vulnerabilidade familiar (gastos com tratamentos de filhos com TEA e TDAH); c) a regularidade da concessão de crédito pelos réus (observância do dever de crédito responsável); e d) o percentual efetivo de comprometimento da renda líquida da autora. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente às instituições financeiras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. 4. DAS PROVAS Determino que os réus tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: Cópias integrais de todos os contratos ativos e o histórico de renovações/refinanciamentos dos últimos 03 (três) anos. Planilha detalhada de evolução da dívida com indicação clara de taxas de juros e amortizações. Relatórios de consulta ao SCR (Registrato) realizados no momento das contratações. 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto ao pedido de tutela de urgência reforçado em réplica, deixo de analisá-lo neste momento, postergando a apreciação para após a modificação e adequação do plano de pagamento pela parte autora, conforme determinado no item 1.2 desta decisão. Com efeito, a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano deve ser feita sobre uma base fática e jurídica regularizada, observando-se os requisitos do rito especial do superendividamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e preclusão. Diligencie-se SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00